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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 94

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto. Adita um artigo172.º-

A (Direito de informação) e revoga o n.º 2 do artigo 175.º do Código do Trabalho. Assegura que das

alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório

ou qualquer alteração desfavorável das atuais condições de trabalho e que todas as alterações nas relações

laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de

consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua

afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 330/XIII/2.ª é subscrito por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais (sobre direitos

laborais cfr. artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição) e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização

e reforçando os direitos dos trabalhadores (12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”3, o que sucede neste caso concreto com o Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-

se que efetivamente o Código do Trabalho foi modificado, até à data, por onze diplomas legais. Os mesmos

surgem elencados no artigo 2.º do projeto de lei, estando assim observado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Assim, quanto ao título, apenas se sugere que o numeral ordinal, utilizado na indicação do número de ordem

de alteração, seja redigido por extenso, de acordo com as regras de legística formal4.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.