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7 DE JUNHO DE 2017 95

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, não parecendo verificar-se

as regras sobre republicação de diplomas alterados, previstas no n.º 3 artigo 6.º da lei formulário, uma vez que

o articulado do Código do Trabalho não é alterado em mais de 20 % - alínea b) – e porque, apesar de existirem

“mais de três alterações ao ato legislativo”, se tratade um código – exceção constante alínea a), in fine.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º estabelece o seguinte: “A presente lei entra em vigor, nos

termos gerais, no 5.º dia após a publicação.” Ora, analisando o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, e no n.º 2 do mesmo artigo, que prevê

que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º

dia após a suapublicação”, verifica-se que esta norma, apesar de cumprir materialmente os pressupostos legais,

pode ser melhor concretizada nos trabalhos da especialidade ou na fase de redação final. Com efeito, parece

preferível ou especificar o início de vigência (“A presente lei entra em vigor no quinto dia após a publicação”) ou

eliminar a norma de vigência (aplicando-se o mesmo período, mas como vacatio legis, nos “termos gerais”).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A revisão do Código do Trabalho levada a efeito pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro5, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro6,

53/2011, de 14 de outubro7, 23/2012, de 25 de junho8, 47/2012, de 29 de agosto9, 11/2013, de 28 de janeiro10,

69/2013, de 30 de agosto,11 27/2014, de 8 de maio,12 55/2014, de 25 de agosto13, 28/2015, de 14 de abril14,

120/2015, de 01 de setembro15, 8/2016, de 1 de abril16, e 28/2016, de 23 de agosto17 (Código do Trabalho – CT

2009), incidiu sobre o regime do trabalho temporário, designadamente quanto à sua sistematização e inserção

legislativa.

O regime do trabalho temporário, no nosso ordenamento jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa

ao contrato do trabalho, constando sempre de legislação extravagante.

Com a revisão do atual Código do Trabalho (CT2009) operada pela referida Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

o regime do trabalho temporário passou (pelo menos parcialmente) a constar, em particular, dos artigos 172.º a

192.º.

A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é, nem plena, nem total, na medida

em que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da

respetiva atividade, cujo regime consta atualmente do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro18, alterado

pelas Leis n.os 5/2014, de 12 de fevereiro, 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto - versão

consolidada, que regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e

das empresas de trabalho temporário.

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X/3.ª. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X/4.ª. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII/1.ª. 8 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII/1.ª. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII/1.ª. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 110/XII/2.ª. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII/3.ª. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª. 14 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII/4.ª (PS). 15 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 816/XII/4.ª (PCP), 867/XII/4.ª (PSD e CDS-PP), e 814/XII/4.ª (BE). 16 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 3/XIII/1.ª (PS), 8/XIII/1.ª (PCP), 20/XIII/1.ª (PEV), e 33/XIII/1.ª (BE). 17 Teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 18 Revogou a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.