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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 100

Neste sentido, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível europeu pela Diretiva 2008/104/CE, relativa

ao trabalho temporário, e que pretende estabelecer um quadro mínimo de proteção para os trabalhadores

temporários, com o objetivo de melhorar a sua qualidade, assegurando que o princípio da igualdade de

tratamento é aplicável aos seus trabalhadores.

Considera a Diretiva que o trabalho temporário responde às necessidades de flexibilidade das empresas e à

proteção dos trabalhadores, aplicando-se a todos os trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação

de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim

de exercerem funções sob a autoridade e direção destes.

Refere-se ainda a empresas públicas ou privadas que sejam empresas de trabalho temporário e a utilizadores

que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.

De acordo com seu o artigo 5.º, o princípio da igualdade de tratamento determina que as condições

fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência

ao utilizador, pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente

pelo utilizador para ocuparem a mesma função, salvo as exceções previstas no mesmo artigo.

A Diretiva prevê também o dever de informação dos trabalhadores temporários sobre lugares vagos no

utilizador; a proibição das empresas de trabalho temporário cobrarem honorários aos trabalhadores pelo

recrutamento por um utilizador; a proibição dos utilizadores impedirem o acesso dos trabalhadores temporários

às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador; possibilidade de acesso dos trabalhadores temporários

às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores.

Importa ainda aludir ao facto previsto no n.º 2 do artigo 6.º: os Estados-membros tomam as medidas

necessárias para que sejam ou possam ser declaradas nulas as cláusulas que proíbam ou tenham por efeito

impedir a celebração de contratos de trabalho ou a constituição de uma relação de trabalho entre o utilizador e

o trabalhador após o termo da sua cedência.

Refira-se também que a aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma

redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange.

Do mesmo modo, estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de

incumprimento das disposições que decorrem da Diretiva.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica e Espanha.

BÉLGICA

A Lei de 24 de Julho de 1987, sur le travail temporaire, le travail intérimaire et la mise de travailleurs à la

disposition d'utilisateurs, com as sucessivas alterações, define o trabalho temporário como a atividade exercida

no contexto de um contrato de trabalho e tendo por objeto proceder à substituição de um trabalhador permanente

ou responder a um acréscimo temporário de trabalho ou assegurar a execução de um trabalho excecional.

Por substituição de um trabalhador permanente entende-se:

 A substituição de um trabalhador, em relação ao qual a execução do contrato de trabalho se encontra

suspensa, salvo em caso de falta de trabalho por razões económicas ou por força de intempéries;

 A substituição temporária de um trabalhador cujo contrato chegou ao fim;

 A substituição temporária de uma pessoa cujo estatuto é fixado unilateralmente pelo Estado e que deixou

de exercer as suas funções ou as exerce somente a título parcial;

 A substituição temporária de um trabalhador que reduziu as suas prestações de trabalho no quadro do

sistema regulamentado pela lei de interrupção da carreira.

Em caso de substituição de um trabalhador permanente, o trabalhador temporário deve pertencer à mesma

categoria profissional que o trabalhador que vai substituir.

Nos termos da citada lei, a duração dos contratos de trabalho temporário é limitada a um período de seis

meses, podendo ser prorrogada por mais seis meses.