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7 DE JUNHO DE 2017 103

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito. Caso não se

observe tal exigência, o mesmo presume-se celebrado por tempo indefinido (artigo 8.º do Estatuto dos

Trabalhadores).

Para melhor desenvolvimento sobre o regime de trabalho temporário pode consultar o sítio do

Ministerio de Empleo y Seguridad Social.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa

legislativa sobre matéria conexa com a presente.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Estando em causa matéria laboral, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos

n.os 1 e 2 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos artigos 469.º a 475.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro25, a presente iniciativa foi publicada

para apreciação pública de 25 de novembro a 25 de dezembro de 2016, na Separata da II Série do Diário da

Assembleia da República n.º 36/XIII, de 25 de novembro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do

artigo 134.º do RAR.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das diversas entidades que se pronunciaram em sede de apreciação pública podem ser

consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos orçamentais

resultantes da aprovação da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face do teor da iniciativa.

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25 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto.