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7 DE JUNHO DE 2017 101

A Convention collective de travail n.º 108 du 16 juillet 2013 relative au travail temporaire et au travail

intérimaire, enumera de forma limitativa as atividades que podem constituir trabalho excecional e determina que

essas atividades não podem constituir o campo de ocupações habituais da empresa utilizadora que recorre ao

trabalho temporário. Constitui designadamente trabalho excecional:

 A realização de tarefas de preparação, funcionamento e desmontagem de feiras, salões, congressos,

jornadas de estudos, seminários, exposições, estudos de mercado, etc.;

 A realização de secretariado a executivos que se deslocam temporariamente à Bélgica;

 A realização de trabalho para embaixadas, consulados e organismos internacionais com o consentimento

prévio das organizações representativas belgas de trabalhadores;

 Realização de trabalhos com vista a uma execução momentânea de tarefas especializadas que exijam

qualificação profissional específica;

 Este tipo de trabalho não pode, por via de regra, gerar contratos de duração superior a três meses (sem

possibilidade de prorrogação). No caso dos trabalhos de balanço e inventário, a duração máxima do recurso a

este tipo de trabalho é de sete dias.

Relativamente à matéria em análise pode consultar o sítio Service Public Fédéral Emploi, Travail et

Concertation Sociale

ESPANHA

A Ley 14/1994, de 1 de junio por la que se regulan las Empresas de Trabajo Temporal (versão

consolidada), regulou pela primeira vez no ordenamento jurídico espanhol, as atividades das Empresas de

Trabalho Temporário (ETT), cujo objetivo consiste em colocar trabalhadores à disposição das empresas

utilizadoras com o fim de satisfazer necessidades temporárias destas.

Este diplomafoi objeto de diversas alterações, nomeadamente pela Ley 29/1999, de 16 de julio, que deu ao

trabalhador deste tipo de empresas uma maior segurança jurídica na sua relação de trabalho com a empresa

utilizadora, fomentando a sua estabilidade no emprego e melhorando as suas condições salariais. Desta

maneira, o legislador impõe uma mínima igualdade salarial dos trabalhadores das ETT em relação aos das

empresas utilizadoras respetivas. Foi também alterada em matéria de contratação pela Ley 12/2001, de 9 de

julio, que permite que a empresa de trabalho temporário celebre com o trabalhador um contrato de trabalho para

a cobertura de vários contratos de disponibilidade sucessivos, com empresas utilizadoras diferentes, sempre

que tais contratos de disponibilidade(contratos de puesta a disposición)24estejam plenamente determinados no

momento da assinatura do contrato de trabalho e respondam, em todos os casos, a uma situação de contratação

eventual dos contemplados na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto dos Trabalhadores, devendo ser

formalizada no contrato de trabalho cada disponibilidade.

A Ley 14/1994, de 1 de junio, foi ainda alteradapela Ley 3/2012, de 6 de julio, de medidas urgentes para la

reforma del mercado laboral, que de acordo com o seupreâmbulo, o Serviço Público de Emprego tem sido

insuficiente na gestão e colocação de trabalhadores, e pelo contrário as empresas de trabalho temporário têm

sido um potente agente dinamizador do mercado de trabalho. Na maioria dos países da União Europeia, estas

empresas operam como agências de colocação. As instituições comunitárias vêm sublinhando que as

referidas empresas de trabalho temporário contribuem na criação de postos de trabalho e na participação e

inserção de trabalhadores no mercado de trabalho. Neste sentido, o Governo, decidiu através desta Lei nº

3/2012, de 6 de julho, alterar o regime jurídico da atividade das empresas de trabalho temporário e autorizá-las

a operarem como agências de colocação. Apartir da entrada em vigor desta lei, as empresas de trabalho

temporário podem atuar como agências de colocação, após solicitarem a correspondente autorização junto do

24 El contrato de puesta a disposición es el celebrado entre la empresa de trabajo temporal y la empresa usuaria teniendo por objeto la cesión del trabajador para prestar servicios en la empresa usuaria, a cuyo poder de dirección quedará sometido aquél. Podrán celebrarse contratos de puesta a disposición entre una empresa de trabajo temporal y una empresa usuaria en los mismos supuestos y bajo las mismas condiciones y requisitos en que la empresa usuaria podría celebrar un contrato de duración determinada conforme a lo dispuesto en el artículo 15 del Estatuto de los Trabajadores. Asimismo, podrán celebrarse contratos de puesta a disposición entre una empresa de trabajo temporal y una empresa usuaria en los mismos supuestos y bajo las mismas condiciones y requisitos en que la empresa usuaria podría celebrar un contrato para la formación y el aprendizaje conforme a lo dispuesto en el artículo 11.2 del Estatuto de los Trabajadores.