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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 104

PROPOSTA DE LEI N.º 75/XIII (2.ª)

(ESTABELECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO

DE GÉNERO E O DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARATERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – A)

CONSIDERANDOS E ANÁLISE SUCINTA

A Proposta de Lei n.º 75/XIII (2.ª) do Governo foi admitida em 4 de maio de 2017, tendo sido remetida no

mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa do Governo pretende estabelecer um novo regime sobre o direito à autodeterminação

da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa.

Na sua exposição de motivos, o Governo constata que «desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/2011, de 15

de março, mudanças significativas ocorreram a nível internacional no que se reporta à linguagem, conceitos e

definições nas áreas da transexualidade e do transgénero e no entendimento quanto ao seu enquadramento

clínico» e que estas alterações «levaram, inclusivamente, à consensualização de que as categorias de

diagnóstico existentes quanto a esta matéria são um obstáculo ao pleno gozo dos direitos humanos das pessoas

que manifestem uma identificação de género não sintónica com o sexo que lhe foi atribuído à nascença».

São invocadas pelo Governo, a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2011, sobre

direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas, que veio «sublinhar a

necessidade da Organização Mundial de Saúde retirar os transtornos de identidade de género da lista de

transtornos mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações

sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11)», por outro lado a Resolução n.º 2048

(2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que «recomenda aos Estados-membros o

reconhecimento jurídico da identidade de género através de procedimentos de mudança da menção do sexo e

alteração de nome próprio rápidos, transparentes, acessíveis e baseados na autodeterminação, assim como a

abolição da esterilização e de outros tratamentos médicos, incluindo a apresentação de um diagnóstico de saúde

mental, como requisitos legais para aquele reconhecimento», e ainda o Relatório de Thomas Hammarberg,

anterior Comissário de Direitos Humanos do Conselho da Europa, sobre Direitos Humanos e Identidade de

Género, que recomenda aos Estados-membros do Conselho da Europa a «abolir a esterilização e outros

tratamentos médicos exigidos como requisito legal necessário para reconhecer a identidade de género de uma

pessoa nas leis que regulam o processo de mudanças de nome e sexo».

Considera assim o Governo que «a solução encontrada através da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, tornou-

se não só contrária ao modelo que se tem vindo a definir de despatologização mental das pessoas cujo sexo

atribuído à nascença é incongruente com a sua identidade de género mas, também, redutora face à atual

realidade social, a qual tem vindo a apontar para uma maior inclusão da diversidade de género e da diversidade

das características sexuais das pessoas, por forma a converter o tratamento dessa diversidade numa questão

de direitos humanos, com a necessidade prática de garantir que o processo de reconhecimento jurídico da

identidade de género não exclua nenhuma pessoa que dele necessite».

Neste sentido, em síntese, a proposta de lei em apreço pretende: (i) estabelecer «o direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género, eliminando alguns requisitos presentes no

atual procedimento de reconhecimento jurídico da identidade de género, designadamente quanto à exigência

de apresentação de um relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género e que faz,

até então, depender de terceiros a decisão de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil,