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7 DE JUNHO DE 2017 105

correspondente à identidade de género de uma pessoa»; (ii) estabelecer «o direito à proteção das características

sexuais primárias e secundárias das pessoas, fazendo depender do seu consentimento expresso e esclarecido,

qualquer tratamento e intervenção cirúrgica, farmacológica ou de outra natureza que implique modificações ao

nível do corpo ou das suas características sexuais»; (iii) clarificar «alguns conceitos como os de «sexo»,

«género», «identidade de género», «expressão de género» e «características sexuais», regulando o

procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio»;

(iv) definir «medidas de proteção no âmbito da saúde para pessoas que face à identidade de género e expressão

de género manifestadas e às suas características sexuais procurem serviços de referência ou unidades

especializadas no Sistema Nacional de Saúde; no âmbito do sistema educativo, em todos os níveis de ensino e

ciclos de estudo, que promovam a inclusão e proíbam quaisquer formas de discriminação e estigmatização

destas pessoas em setores fundamentais do Estado remetendo-se, no âmbito do trabalho e emprego, para o

que se encontra previsto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que se refere ao acesso e exercício

do trabalho independente».

Com a aprovação da Proposta de Lei será revogada a referida Lei n.º 7/2011, de 15 de março.

Do ponto de vista sistemático, a iniciativa legislativa é estruturada em 22 artigos, divididos por 5 capítulos -

«disposições gerais», «reconhecimento jurídico da identidade de género», «meios de defesa», «disposições

finais e transitórias» - que incidem, designadamente: no objeto do diploma (artigo 1.º); nas definições (artigo 2.º);

no regime de proibição da discriminação e da autodeterminação da identidade de género e expressão de género

(artigos 3.º e 4.º); no regime de proteção das características sexuais e modificações ao nível do corpo ou das

características sexuais da pessoa maior e da pessoa menor (artigos 5.º a 7.º); regime do procedimento para

reconhecimento jurídico da identidade de género (artigo 8.º a 11.º); efeitos do reconhecimento jurídico da

identidade de género (artigo 12.º); medidas de proteção na saúde (artigo 13.º); na educação e ensino (artigo

14.º); trabalho, emprego e formação profissional (artigo 15.º); meios de defesa mediante resolução alternativa

de litígios e regime de responsabilidade por atos discriminatórios (artigos 16.º e 17.º); proteção contra atos de

retaliação (artigo 18.º); direitos processuais das associações e organizações não-governamentais (artigo 19.º);

norma transitória, norma revogatória e regime de entrada em vigor (artigos 20.º a 22.º).

PARTE I – B)

ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

A este propósito, importa desde logo mencionar que se encontra consagrada no n.º 2 do artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa, a garantia de que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,

prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça,

língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição

social ou orientação sexual».

O regime de enquadramento da mudança de sexo e do registo de nome próprio, associado ao sexo escolhido,

nas conservatórias do registo civil, encontra-se atualmente previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que «cria

o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao

Código do Registo Civil».

A proteção da identidade de género é ainda salvaguardada pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que

aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determinando que «o aluno tem o direito a não ser discriminado pela

identidade de género»; pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária

e os estatutos dos requerentes de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, que inclui nos atos de

perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo os atos cometidos especificamente em razão do

género ou contra menores; pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que no Código Penal, eleva a circunstância

agravante do crime de homicídio a circunstância de o agente ser determinado, na sua conduta, por ódio racial

gerado pela identidade de género da vítima; pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que veio consagrar a identidade

género no âmbito do direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho no Código do Trabalho; ou no

Estatuto da Ordem dos Médicos que determina o dever de respeito pela autodeterminação sexual dos doentes.