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7 DE JUNHO DE 2017 107

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 75/XIII (2.ª) (GOV)

Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa

Data de admissão: 4 de maio de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Catarina R. Lopes e Cláudia Sequeira (DAC)

Data: 23 de maio de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, consagra o direito à autodeterminação de género e

expressão de género, bem como o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, visando uma

maior inclusão da diversidade de género e da diversidade das características sexuais das pessoas.

Com esse intuito, pretendendo alinhar o regime jurídico nacional, tal como consagrado na Lei n.º 7/2011, de

15 de março, com o atual modelo de “despatologização mental das pessoas cujo sexo atribuído à nascença é

incongruente com a sua identidade de género” e com as mudanças que “ocorreram a nível internacional no que

se reporta à linguagem, conceitos e definições nas áreas da transexualidade e do transgénero e no entendimento

quanto ao seu enquadramento clínico”, e pretendendo ainda, acolher as recomendações1 constantes da

Resolução n.º 2048 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre discriminação contra

pessoas transgénero, a atual iniciativa preconiza uma abordagem ampla, estipulando:

 a eliminação da exigência de apresentação de um relatório que comprove o diagnóstico de perturbação

de identidade de género no procedimento de reconhecimento jurídico da identidade de género;

 a legitimidade de os menores entre 16 e 18 anos requererem o procedimento de mudança da menção do

sexo no registo civil e consequente alteração de nome próprio através dos seus representantes legais;

 a exigência de um consentimento expresso e esclarecido para qualquer tratamento e intervenção

cirúrgica, farmacológica ou de outra natureza que implique modificações ao nível do corpo ou das suas

características sexuais;

 medidas de proteção no âmbito do direito à saúde, educação e trabalho;

 conceitos mais claros.

1 Em particular as do n.º “6.2.1. develop quick, transparent and accessible procedures, based on self-determination, for changing the name and registered sex of transgender people on birth certificates, identity cards, passports, educational certificates and other similar documents; make these procedures available for all people who seek to use them, irrespective of age, medical status, financial situation or police record” e do n.º “6.2.2. abolish (…) mental health diagnosis, as a necessary legal requirement to recognise a person’s gender identity in laws regulating the procedure for changing a name and registered gender”.