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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 108

A proposta prevê ainda a revogação2 expressa da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do seu artigo

5.º.

A iniciativa legislativa compõe-se de vinte e dois artigos, o primeiro definidor do seu objeto; o segundo

contendo o elenco das definições a considerar para efeitos de aplicação da lei a aprovar; o terceiro proibindo a

discriminação; o quarto consagrando o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género; o quinto e sexto protegendo as características sexuais; do oitavo ao décimo nono constando o regime

de reconhecimento jurídico, medidas de proteção e meios de defesa; os três últimos dispondo sobre o regime

transitório, norma revogatória e de início de vigência.

A nível formal3, alerta-se para o que parece ser uma remissão incorreta quando na alínea c) do n.º 1 do artigo

11.º se remete para o artigo 7.º, pois do sentido do texto parece depreender-se que a remissão deveria ser para

o artigo 10.º.

Considera-se relevante para a apreciação da iniciativa o facto de - apesar de não ser expressamente referido

na proposta - a mesma acolher algumas das recomendações constantes do Projeto de Investigação A ‘Lei De

Identidade De Género’: Impacto e Desafios Da Inovação Legal na Área do (Trans)Género, que avaliou a

implementação da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, promovido pelo ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa,

através do Centro de Investigação e Intervenção Social (CIS-IUL), em parceria com a Associação ILGA Portugal

e a LLH – The Norwegian LGBT Association; em concreto, a recomendação no sentido de o reconhecimento

legal da identidade de género deixar de depender de um diagnóstico clínico e poder ser efetuado antes da

maioridade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E

acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No caso

em apreço, o Governo não menciona, na Exposição de Motivos, que tenha realizado alguma audição ou

consulta, nem a proposta de lei vem acompanhada de qualquer estudo ou parecer que a tenha fundamentado.

2 Chama-se a atenção para a revogação não substitutiva do n.º 2, do artigo 6.º que dispõe que “O Estado Português reconhece a alteração de registo do sexo efetuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado”. A presente proposta não contém nenhuma disposição que regule esta matéria, ou o caso dos registos não binários efetuados noutro Estado, podendo assim surgir uma lacuna, ou a necessidade de duplicar procedimentos. 3 Alerta-se ainda para uma incoerência no artigo 11.º pois enquanto no n.º 1 se refere “oito dias úteis”, no n.º 2 refere-se apenas “oito dias”, assim como, para o facto de que a expressão utilizada no n.º 2 do artigo 11.º “documentos oficiais portugueses” poder levantar dúvidas ao intérprete.