O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 2017 111

e passando a permitir que também os menores com idades entre os 16 e os 18 anos solicitem, sob determinadas

condições, a alteração do sexo e nome próprio no registo civil.

Importa ter presente, para a devida compreensão da matéria, que há já ordenamentos jurídicos estrangeiros

que admitem quer a mudança entre os sexos masculino e feminino, quer a mudança para um terceiro género

que extravasa dessa opção binária, constituindo um género híbrido que se costuma adjetivar de transexual.6 7

Mais adiante proceder-se-á a uma análise mais detalhada de alguns destes ordenamentos.

Para além de alargar a possibilidade de mudança de sexo a menores com idades compreendidas entre os

16 e os 18 anos, a proposta de lei revoga ainda a mencionada Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com exceção do

seu artigo 5.º.8 Elimina, assim, a exigência de diagnóstico de “perturbação de identidade de género” para uma

pessoa poder mudar de sexo (prevista no artigo 2.º dessa lei), o que se inscreve na filosofia da proposta de lei

de facilitar a mudança de sexo e eliminar as barreiras clínicas à autodeterminação de género.

Relacionada com o assunto, há ainda que referir a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que “cria o cartão de

cidadão e rege a sua emissão e utilização”, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

Por seu turno, também o Código do Registo Civil9 passou a permitir, com as alterações sofridas em 2011, a

mudança de sexo e de nome próprio (alínea o) do n.º 1 do artigo 69.º, e alínea g) do n.º 2 do artigo 104.º),

embora, quanto à identidade de género, apenas se admita a escolha entre masculino e feminino (vejam-se os

artigos 102.º do Código do Registo Civil e 11.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro).10

A identidade de género é ainda objeto de proteção nas seguintes leis:

– Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sobre a concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de

requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 25 de maio,11 cuja

alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º inclui nos “atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo” os

“atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores”;

– Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro, cuja alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º se refere

expressamente à “identidade de género”;12

– Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que, em sede de alterações ao Código Penal, e designadamente, eleva

a circunstância agravante do crime de homicídio (tratado como homicídio qualificado) o agente ser determinado,

na sua conduta, por ódio racial gerado pela identidade de género da vítima [alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º],

do Código Penal);

– Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que “consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no

acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”.

Finalmente, da alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º do Estatuto da Ordem dos Médicos13 resulta que os médicos

devem respeitar a autodeterminação sexual dos doentes, estabelecendo o respetivo Código Deontológico14, no

n.º 2 do seu artigo 39.º, que o médico tem a obrigação de respeito para com a idade, o sexo e as convicções do

doente.

6 As expressões “intersexual” e “transexual”, possa embora haver a tentação para as usar como sinónimos, não significam exatamente o mesmo. O alcance destes conceitos é explicado, na presente nota técnica, a propósito da comparação com a legislação estrangeira, assim como na própria proposta de lei, que define separadamente os dois conceitos no seu artigo 2.º. 7 Em resposta a questionário formulado em 2009, desenvolvido em 2010 e registado com o n.º 1376, sobre a questão das crianças intersexuais, no âmbito da plataforma de intercâmbio interparlamentar conhecida por CERDP, de que a Assembleia da República faz parte, veja-se a resposta do Parlamento português, explicando os procedimentos médico-cirúrgicos que costumam ser recomendados consoante o sexo dominante que se debata, mas sublinhando não existir ainda quadro legal a regular a questão. Esse facto, como é realçado na resposta, coloca problemas sérios, porque o menor não tem capacidade para decidir por si e poderá ter de aguardar até à idade em que a adquira. 8 Compreensivelmente, porque contém alterações ao Código do Registo Civil não incompatíveis com o regime jurídico novo que se propõe. 9 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 10 Respondendo a pedido do CERDP com o n.º 772 datado de 2007, a Assembleia da República deu resposta com este teor, quando ainda não existia a Lei n.º 7/2011, vincando que ainda não havia uma lei específica sobre transexualismo. O pedido do CERDP com o n.º 772 era subordinado ao tema dos “aspetos legais do transexualismo”. As normas que regem o registo civil português continuam a não permitir o averbamento de um terceiro género fora da opção binária entre masculino e feminino. 11 Republicou a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a sua atual redação. 12 O aluno tem o direito de não ser discriminado em razão da identidade de género. 13 Versão atualizada republicada em anexo à Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto). 14 Também disponível em https://dre.pt/application/file/a/3412761.