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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 110

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O enquadramento jurídico da iniciativa legislativa em apreço corresponde no essencial ao dos Projetos de

Lei n.os 242/XIII (1.ª) (BE) e 317/XIII (PAN), para cujas notas técnicas se remete. Por essa razão, as observações

tecidas a respeito desses projetos de lei, na parte do seu enquadramento nacional e internacional, são

reproduzidas, com adaptações, na presente nota técnica.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, nos seus artigos 1.º e 2.º, que todos os seres

humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e todos eles podem invocar os direitos e as

liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de

língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de

qualquer outra situação. Consagra-se ainda que todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a

igual proteção da lei, assim como todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a

Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação (artigo 7.º).

Estes direitos fundamentais do ser humano, inerentes à sua personalidade e dignidade, foram reforçados,

no que à autodeterminação do género se refere, com os Princípios de Yogyakarta, proclamados em 2007,

relativos à aplicação das convenções internacionais de direitos humanos sobre orientação sexual e identidade

de género.

Também o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade de direitos,

prescrevendo que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento

de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções

políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

A Associação ILGA Portugal, que tem vindo a desenvolver uma ação intensa em prol da eliminação de

algumas barreiras que persistem à livre alteração do género identitário da pessoa, cita, na sua página eletrónica,

um estudo sobre a implementação e impacto da lei que criou o procedimento de mudança de sexo e de nome

próprio no registo civil - Lei n.º 7/2011, de 15 de março – promovido pelo Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE)

em parceria com aquela associação e a Norwegian LGBT Association. No estudo, continuam a ser apontados

como aspetos negativos, apesar dos resultados positivos da nova lei, designadamente: a morosidade na

obtenção do relatório relativo ao diagnóstico de “perturbação de identidade de género” e a impossibilidade de

menores que vivam de acordo com uma diferente identidade de género, muitos já com tratamentos hormonais

em curso, poderem obter o reconhecimento da sua identidade. Conclui o estudo que falta garantir na lei,

nomeadamente, a possibilidade de autodeterminação sem dependência de testes clínicos e cirurgias invasivas

e de reconhecimento legal da identidade por parte de menores de idade, assim como a aceitação de identidades

que não se reconduzam à classificação binária entre masculino e feminino.

Do portal eletrónico da Associação ILGA Portugal consta ainda uma brochura onde são explicados conceitos

e terminologia básica sobre o transexualismo e a mudança de sexo, assim como um folheto, anterior à entrada

em vigor da referida lei, pelo qual era chamada a atenção para a lentidão dos processos judiciais instaurados

por transexuais com vista ao reconhecimento, que nem sempre era conseguido, da sua identidade e nome,

assim como para a humilhação a que eram sujeitos durante as diligências instrutórias, com desrespeito frequente

pela intimidade e sujeição a processos clínicos de transição da vida que passavam pela obrigação de realização

de cirurgias genitais, por vezes causadoras de esterilidade irreversível, condenadas por diversas instâncias

internacionais e proibidas pelo artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Outras entidades nacionais que preconizam a revisão da lei no sentido indicado são a API-Ação pela

Identidade e a AMPLOS Bring Out – Associação de Mães e Pais pela Liberdade de Orientação Sexual e

Identidade de Género.

A estas questões também não é alheia a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, de cujo portal

consta o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação 2014-2017, aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 14/2014, de 28 de fevereiro.

Igualmente, a proposta de lei sob análise visa aprofundar o reconhecimento e a inclusão social de pessoas

de género diverso daquele que lhes haja sido atribuído à nascença, reforçando a autodeterminação do género