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7 DE JUNHO DE 2017 109

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que foi aprovada em

Conselho de Ministros em 6 de abril de 2017 e sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e

pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Estando em causa direitos, liberdades e garantias, a matéria objeto da presente iniciativa enquadra-se na

alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa de competência legislativa

da Assembleia da República.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, assinala-se que a redação da proposta

de lei em apreço reflete a preocupação de utilizar uma linguagem não discriminatória, com recurso ao emprego

de barras seja para separar as duas formas do artigo antes de substantivo que tem a mesma forma nos dois

géneros (o/a presidente), seja para separar desinências nominais (o/a conservador/a). Pese embora a utilização

de linguagem não discriminatória, nomeadamente, na redação normativa seja uma questão de bastante

atualidade4, enquadrando-se no âmbito das medidas de promoção da igualdade de género, não é ainda habitual

a sua utilização na redação de leis, prática que, a ser acolhida, deverá preferencialmente ser antecedida de

alguma ponderação sobre a forma ou formas que deve revestir. De todo o modo, “Note-se que o recurso às

barras para separar desinências nominais (…) ou do adjetivo (caro/a…), apesar de bastante generalizado,

dificulta em muitos casos a leitura5”, pelo que a sua utilização na redação de atos normativos deve ser feita com

alguma parcimónia.

A proposta de lei deu entrada em 3 de maio do corrente ano e foi admitida no dia 4 de maio, data em que,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de Educação e Ciência

(8.ª), a Comissão de Saúde (9.ª) e a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciada na reunião

plenária do dia 5 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (06-04-2017)

e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro Adjunto e do Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

A proposta de lei, que “Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa”, tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, o artigo 22.º da proposta de lei determina que a aquela ocorra no dia útil seguinte ao da sua

publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4 Com a epígrafe “Linguagem não discriminatória”, o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 512/XIII (2.ª) (PS), discutido e aprovado na generalidade na sessão plenária de 11 de maio, tem o seguinte teor: “A avaliação de impacto deve igualmente assegurar a utilização de linguagem não discriminatória na redação das normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.” 5 Graça Abranches, Guia para uma Linguagem Promotora da Igualdade entre Mulheres e Homens na Administração Pública, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. Lisboa, 2009.