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7 DE JUNHO DE 2017 91

das atuais condições de trabalho, e que todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem

dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou,

na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de

sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Conforme consta do Preâmbulo do Projeto de Lei n.º 330/XIII (2.ª), o Grupo Parlamentar do PCP pretende

com esta iniciativa “combater a precariedade” e “promover a estabilidade no emprego.” Segundo os autores o

recurso ao trabalho temporário tem vindo a alastrar-se e é cada vez mais frequente o recrutamento de

trabalhadores em regime de Trabalho Temporário para responder a necessidades permanentes das empresas

utilizadoras. Assim, “o PCP avança com esta iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do

recurso a empresas de trabalho temporário para suprir necessidades permanentes, designadamente reduzir as

situações de admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário; restringir as razões justificativas

de contrato de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho

temporário; reduzir a duração de reduzir a duração de contrato de trabalho temporário e valorizar as condições

de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário”, integrando esta iniciativa legislativa um pacote

legislativo amplo de combate à precariedade e para a defesa do emprego com direitos.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada por 13 deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do RAR.

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais (sobre direitos

laborais cfr. artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição), e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização

e reforçando os direitos dos trabalhadores (12.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”, o que sucede neste caso concreto com o Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Consultado o Diário da República verifica-se que efetivamente o Código do Trabalho foi modificado, até à

data, por onze diplomas legais. Os mesmos surgem elencados no artigo 2.º do projeto de lei, estando assim

observado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Assim, quanto ao título, apenas se sugere que o numeral ordinal, utilizado na indicação do número de ordem

de alteração, seja redigido por extenso, de acordo com as regras de legística formal.

Deste modo, em caso de aprovação, sugere-se que o título passe a ser: “Altera o regime de trabalho

temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima segunda alteração à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código de Trabalho por não estarem preenchidas

as regras sobre republicação de diplomas alterados, previstas no n.º 3 artigo 6.º da lei formulário, uma vez que

o articulado do Código do Trabalho não é alterado em mais de 20 % - alínea b) – e porque, apesar de existirem

“mais de três alterações ao ato legislativo”, se tratade um código – exceção constante da alínea a), in fine.