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7 DE JUNHO DE 2017 89

ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA

A Resolução n.º 2048 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, citada na exposição de

motivos do projeto de lei sob análise, alerta para discriminação de que os transgénicos têm sido alvo e

recomenda aos Estados-membros da organização a adoção de políticas e legislação que ponham termo a essa

discriminação e admitam o direito à autodeterminação do género, abolindo-se a exigência de esterilização ou

quaisquer outros tratamentos médicos, assim como de diagnóstico de saúde mental, como requisito necessário

ao reconhecimento da identidade de género de uma pessoa nas leis que regulem o processo de mudança de

nome e sexo/género.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), sobre iniciativas com matéria idêntica ou conexa,

verificou-se a existência da seguinte iniciativa legislativa:

Projeto de Lei n.º 242/XIII (1.ª) (BE) – Reconhece o direito à autodeterminação de género;

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificou-se a seguinte petição sobre matéria

conexa:

Petição n.º 156/XIII (1.ª) – Solicita a alteração da designação "sexo" por "género" no cartão de cidadão e

demais documentos de identificação e a introdução do género "neutro" no cartão de cidadão, a pedido do seu

titular.

V. Consultas e contributos

Em 19 de outubro de 2016, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Ordem dos Advogados e Conselho Superior do Ministério Público.

Os pareceres enviados à Assembleia da República serão publicados na página da Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. Todavia, em caso de aprovação e face à eventualidade dos mesmos

poderem ocorrer designadamente em matéria de registos, sugere-se que o início da sua vigência se efetue com

a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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