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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 84

adquirido dos transexuais, conferindo-lhes proteção especial e possibilitando-lhes a mudança de sexo, mas sem

descaraterizar o sistema binário de classificação do género em vigor.

As condições da mudança de sexo, nomeadamente a necessidade de obtenção de relatórios médicos

especializados sobre a disfunção de género, e os procedimentos a adotar são descritos basicamente nas

secções 1 a 8 do Gender Recognition Act 2004, que contém, a abrir, uma definição de “género adquirido”, para

melhor compreensão do texto legal, e protege, na secção 22, o direito à privacidade dos transexuais.

A este respeito, existe um guia oficial destinado a orientar as pessoas que pretendam solicitar mudança de

género.

É de sublinhar que o direito à mudança de sexo não é potestativo e depende de pedido dirigido a júri especial

criado pela lei, o qual terá de ser convencido da existência de disfunção de identidade de género para o deferir

e, assim, emitir o certificado de reconhecimento de género de que depende a aquisição do novo sexo. Uma vez

adquirida a nova identidade de género, a pessoa pode pedir para lhe mudarem o nome e o sexo no passaporte

em linha com o género adquirido.

Mudado juridicamente o estatuto do género de uma pessoa de masculino para feminino ou vice-versa, já não

é possível uma segunda mudança.

Crianças intersexuais

Não é admitido inscrever no registo civil o nascimento de uma criança com o sexo indeterminado

(hermafrodita) e deixar a identificação do género em aberto, até a criança tomar a sua própria decisão sobre o

sexo que pretende assumir, ou registá-la usando a expressão “terceiro sexo”, “hermafrodita” ou outra similar.

Obrigatoriamente, só existem as opções de “masculino” e “feminino” para o registo do sexo da criança.21

Normalmente, quanto aos casos de intersexualidade à nascença,22 quando o estado de intersexualidade é

reconhecido na infância, os médicos decidem, com base na aparência dos órgãos genitais externos, se a criança

deve ser educada como rapaz ou rapariga e recomendam tratamentos cirúrgicos ou hormonais adequados a

reforçar o sexo dominante à nascença.

De entre outras orientações consolidadas na prática23, os pais são aconselhados a atrasar o registo do

nascimento e a dar um nome à criança, até que se decida o sexo determinante à nascença, após finalização de

um processo completo de diagnóstico que inclui investigação clínica, genética e bioquímica e testes de

apalpação, de sangue e radiológicos, a realizar sem demora e perdas injustificadas de tempo, envolvendo os

pais em completa discussão, esclarecimento e informação. Nestes casos de ambiguidade genital e

impossibilidade de determinar o sexo, o médico reconhece o sexo como “não identificado” na notificação que

tem de fazer para efeitos de registo até o género ter sido identificado.

Terminados todos os testes e exames, é a equipa médica que determina o sexo a inscrever no registo civil.

O consentimento para encetar ou prosseguir os procedimentos médico-cirúrgicos a adotar, quando se trate

de crianças menores de idade, é prestado por quem detenha o poder paternal ou, em certas circunstâncias, pelo

tribunal.

O General Medical Council (GMC) e a British Medical Association (BMA) facultam guias sobre o

consentimento relativo a crianças e jovens que orientam os médicos na tomada de decisões a este respeito. Os

médicos devem pautar a sua atuação à luz da defesa dos melhores interesses das crianças ou jovens, mas nem

sempre é fácil identificar quais sejam esses melhores interesses. Em todo o caso, uma das regras basilares que

devem ser tidas em conta é a de que os pais e as crianças ou jovens envolvidos têm de estar perfeitamente

cientes de todos os factos e informações concernentes antes de se optar por uma cirurgia genital irreversível.24 25

21 Todos os nascimentos ocorridos em Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte têm de ser registados no prazo de 42 dias. 22 Reconhecida, naturalmente, pela aparência anatómica ambígua da criança. 23 Por exemplo, quando se tiver em consideração o sexo masculino, os procedimentos de diagnóstico devem incluir a avaliação do tamanho do pénis e da sua potencialidade para crescer. 24 As informações aqui contidas têm também por base as respostas oferecidas pelos correspondentes britânicos do CERDP aos pedidos com os n.ºs 772, que decorreu durante 2007, e 1376, com os questionários recolhidos, quanto a este último, entre 2009 e 2010. 25 Como se sublinha no texto oferecido pelos ingleses no âmbito do pedido do CERDP com o n.º 1376, o consentimento plenamente informado é fundamental, até para evitar os escândalos já ocorridos no Reino Unido (são expressamente citados os casos Bristol e Alder Hey). Propugna-se, por isso, uma abordagem o mais holística possível do problema que inclua avaliação cirúrgica, endocrinológica e psicológica.