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7 DE JUNHO DE 2017 75

Também o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade de direitos,

prescrevendo que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento

de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções

políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

Ao nível nacional, destaca-se, na defesa da autodeterminação do género, a Associação ILGA Portugal, cuja

ação em prol da eliminação de algumas barreiras que persistem à livre alteração do género identitário da pessoa

é sublinhado na exposição de motivos do projeto de lei, onde igualmente se cita um estudo sobre a

implementação e impacto da lei que criou o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo

civil - Lei n.º 7/2011, de 15 de março – promovido pelo Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE) em parceria com

aquela associação e a Norwegian LGBT Association. No estudo, continuam a ser apontados como aspetos

negativos, apesar dos resultados positivos da nova lei, e designadamente: a morosidade na obtenção do

relatório relativo ao diagnóstico de “perturbação de identidade de género” e a impossibilidade de menores que

vivam de acordo com uma diferente identidade de género, muitos já com tratamentos hormonais em curso,

poderem obter o reconhecimento da sua identidade. Conclui o estudo que falta garantir na lei, nomeadamente,

a possibilidade de autodeterminação sem dependência de testes clínicos e cirurgias invasivas e de

reconhecimento legal da identidade por parte de menores de idade, assim como a aceitação de identidades que

não se reconduzam à classificação binária entre masculino e feminino.

Do portal eletrónico da Associação ILGA Portugal consta ainda uma brochura onde são explicados conceitos

e terminologia básica sobre o transexualismo e a mudança de sexo, assim como um folheto, anterior à entrada

em vigor da referida lei, pelo qual era chamada a atenção para a lentidão dos processos judiciais instaurados

por transexuais com vista ao reconhecimento, que nem sempre era conseguido, da sua identidade e nome,

assim como para a humilhação a que eram sujeitos durante as diligências instrutórias, com desrespeito frequente

pela intimidade e sujeição a processos clínicos de transição da vida que passavam pela obrigação de realização

de cirurgias genitais, por vezes causadoras de esterilidade irreversível, condenadas por diversas instâncias

internacionais e proibidas pelo artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Outras entidades nacionais que preconizam a revisão da legislação no sentido indicado, como se refere na

exposição de motivos do projeto de lei, são a API-Ação pela Identidade e a AMPLOS Bring Out – Associação

de Mães e Pais pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Género.

A estas questões também não é alheia a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, de cujo portal

consta o V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação 2014-2017, aprovado

pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 14/2014, de 28 de fevereiro.

Baseando-se na ideia de que a definição do género de uma pessoa não se reduz a um conceito puramente

biológico relacionado com a anatomia do corpo, mas sobretudo psicossocial, o projeto de lei sob análise visa

aprofundar o reconhecimento e a inclusão social de pessoas de género diverso daquele que lhes haja sido

atribuído à nascença, reforçando a autodeterminação do género através da eliminação do requisito do

diagnóstico de “perturbação de identidade de género” como condição para a mudança de sexo e passando a

permitir que também os menores de idade solicitem, sob determinadas condições, a alteração do sexo e nome

próprio no registo civil.

Importa ter presente, para a devida compreensão da matéria, que há já ordenamentos jurídicos estrangeiros

que admitem quer a mudança entre os sexos masculino e feminino quer a mudança para um terceiro género

que extravasa dessa opção binária, constituindo um género híbrido que se costuma adjetivar de transexual.1 2

Para além de alargar autonomamente a possibilidade de mudança de sexo a menores de idade, o projeto de

lei introduz uma ligeira alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado3, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, aditando uma nova alínea ao n.º 1 do seu artigo 10.º, no sentido

1 As expressões “intersexual” e “transexual”, possa embora haver a tentação para as usar como sinónimos, não significam exatamente o mesmo. O alcance destes conceitos é explicado mais à frente, na presente nota técnica, a propósito da comparação com a legislação estrangeira. 2 Em resposta a questionário formulado em 2009 e desenvolvido em 2010, sobre a questão das crianças intersexuais, no âmbito da plataforma de intercâmbio interparlamentar conhecida por CERDP, de que a Assembleia da República faz parte, registado com o n.º 1376, a DILP ofereceu resposta, em nome do Parlamento português, explicando os procedimentos médico-cirúrgicos que costumam ser recomendados consoante o sexo dominante que se debata, mas sublinhando não existir ainda quadro legal a regular a questão. Esse facto, como é realçado na resposta, coloca problemas sérios, porque o menor não tem capacidade para decidir por si e poderá ter de aguardar até à idade em que a adquira. 3 Texto consolidado retirado de http://www.pgdlisboa.pt.