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7 DE JUNHO DE 2017 73

Bem como que “ao conceder o direito à autodeterminação de género, o Estado estará a quebrar

impedimentos e oposições criadas após a implementação da Lei nº7/2011, contribuindo também aqui para

eliminar discriminações e para assegurar o pleno usufruto da cidadania a todas/os as/os cidadãs/ãos,

independentemente da sua identidade de género”.

Assim, de acordo com a proposta da iniciativa em apreço, a definição de autodeterminação de género é a

seguinte: “a vivência interna e individual de cada pessoa relativamente ao seu género, sem que seja necessária

correspondência ao sexo que lhe foi atribuído ao nascimento, podendo ou não manifestar-se pela modificação

da aparência ou funções corporais através do recurso a meios farmacológicos ou cirúrgicos, ou através de outras

expressões de género como o vestuário, discurso ou outros papéis sociais, que poderão ou não ser diversos

dos socialmente esperados”.

Propõe ainda que sejam revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março (Cria o

procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao

Código do Registo Civil).

Bem como o n.º 6.12 do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e a alínea f), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

Por fim, pretende alterar o artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado

pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Como “Disposições finais e transitórias” prevê que “a alteração do registo civil efetuada nos termos do

presente diploma não isenta o requerente da obrigatoriedade do cumprimento de deveres que existiam

previamente à data da alteração solicitada, nem o prejudica no gozo e exercício de outros direitos já

constituídos”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que “Assegura o direito à Autodeterminação de Género” é subscrita e

apresentada pelo Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) - único

representante de um partido político, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei - e que se

traduz não só no poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é igualmente precedida de uma breve exposição de motivos e

contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo, assim, os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios consignados na mesma e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à

admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de outubro de 2016, foi admitido e baixou na generalidade

no dia 12 de outubro de 2016, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sendo anunciado em reunião plenária nesta

mesma data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

No cumprimento da «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa,

conforme mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que