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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 66

 Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em

conformidade com as suas diretrizes sem poder dedicar-se livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

 Semana de trabalho – A duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais

(Article L3121-10).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas nas

condições previstas em decreto (Article L2121-34).

 Duração máxima de trabalho semanal – Durante a mesma semana, o tempo de trabalho não pode

exceder as 48 horas. Em circunstâncias excecionais, algumas empresas podem ser autorizadas a exceder,

durante um período limitado, o teto de 48 horas, sem que, no entanto, este excesso tenha por efeito aumentar

as horas de trabalho para mais de 60 horas por semana. (Article L3121-35).

O tempo de trabalho semanal calculado ao longo de um período de 12 semanas consecutivas não pode ser

superior a 44 horas. (Article L3121-36)

Um decreto feita após a conclusão de uma convenção ou de um acordo coletivo setorial pode prever que

esta duração semanal calculada sobre um período de 12 semanas consecutivas não possa ser superior a 46

horas. (Article L3121-36).

Excecionalmente, em certos sectores, em certas regiões, ou em determinadas empresas, podem ser feitas

derrogações aplicáveis a períodos específicos, até um limite de 46 horas. (Article L3121-37).

 Pacotes de horas ou de dias –A Lei n.° 2016-1088, de 8 outubro de 2016, introduziu alterações ao nível

dos pacotes anuais de horas ou dias. A convenção do forfait permite estabelecer uma remuneração do

funcionário que inclui o salário habitual e as horas suplementares. Estas convenções preveem antecipadamente

um pacote em horas (na semana, mês ou ano) ou dias (durante o ano).

A convenção sobre o pacote de horas permite integrar nas horas de trabalho de um trabalhador, e durante

um período pré-determinado, um certo número de horas que se preveja realizar. Por exemplo, no caso de uma

intensa atividade da empresa no final do ano.

Um acordo individual de pacote de horas sobre o ano só pode ser concluído se for previsto num acordo ou

convenção coletiva. No entanto, estas disposições não são obrigatórias para que se celebre uma convenção de

pacote de horas sobre a semana ou o mês.

Este acordo deve ser reduzido a escrito e requer a concordância do trabalhador.

Quanto aos beneficiários destes acordos, distinguem-se duas situações. Qualquer funcionário pode

beneficiar de uma convenção individual de pacote em horas para a semana ou o mês. Por outro lado, uma

convenção individual de pacote em horas para o ano está limitado aos quadros cuja natureza das funções não

lhes permita aplicar o horário coletivo em vigor no serviço ou equipa em que esteja integrado, ou ainda aos

funcionários que têm uma autonomia real na organização do seu tempo.

O tempo de trabalho está fixado na convenção. Esta prevê um certo número de horas extraordinárias

trabalhadas e pagas, sem exceder a máxima diária e semanal de trabalho. Se o funcionário efetuar horas

suplementares (além do pacote definido), estas são pagas da forma habitual.

Também é possível a realização de uma convenção de pacote em dias, que consiste em decompor o tempo

de trabalho dos funcionários em dias, e não em horas. Esta pode aplicar-se unicamente aos quadros que têm

autonomia na organização de seu tempo e cujas funções não lhes permitam aplicar o horário coletivo em vigor.

Aplica-se igualmente aos funcionários cujas horas de trabalho não possam ser pré-determinadas e que têm

autonomia real na organização do seu tempo para o exercício das responsabilidades que lhes são confiadas.

Nestes casos, a convenção não prevê horas de trabalho a cumprir, não estando, por isso, o funcionário

sujeito ao cumprimento de prazos máximos do trabalho diário e semanal. A convenção só especifica o número

de dias de trabalho por ano (definido pela convenção coletiva que introduz o acordo do pacote), fixado no

máximo em 218 dias.

Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado o sítio Service Public.

ITÁLIA

A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo.

O artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107