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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 64

gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando

determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4 do artigo 34.º da LEJ).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que como regra geral compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LEJ).

 Trabalho noturno – É considerado trabalho noturno todo o trabalho realizado entre as dez horas da noite

e as seis horas da manhã. O empregador que recorra regularmente ao trabalho noturno deve notificar a

Autoridade do Trabalho (n.º 1 do artigo 36.º da LEJ).

Consideram-se trabalhadores noturnos os que realizam, normalmente, uma parte não inferior a três horas da

sua jornada diária de trabalho em período noturno, assim como aqueles relativamente aos quais se prevê que

possam realizar em período noturno uma parte não inferior a um terço da sua jornada anual de trabalho (n.º 1

do artigo 36.º da LEJ).

As horas de trabalho destes trabalhadores não devem exceder as oito horas por dia, em média, num período

de referência de 15 dias. Estes trabalhadores não podem fazer horas extraordinárias (n.º 1 do artigo 36.º da

LEJ).

Os trabalhadores com horário noturno só podem ultrapassar a sua jornada máxima mediante a realização de

horas extraordinárias ou através da prorrogação do período de referência de 15 dias, mediante os seguintes

pressupostos:

 No caso dos sectores que aprovaram a extensão do horário de trabalho;

 Para prevenir e reparar danos extraordinários e urgentes;

 No trabalho por turnos, no caso de irregularidades na mudança de turno por motivos não imputáveis à

empresa.

O trabalho noturno, a menos que o seja por sua própria natureza, será objeto de uma retribuição salarial

específica, de acordo com o estabelecido na negociação coletiva (n.º 2 do artigo 36.º da LEJ).

Os trabalhadores com horário noturno aos quais sejam detetados problemas de saúde por desempenharem

o seu trabalho nesse horário, têm direito a um posto de trabalho diurno para o qual estejam profissionalmente

aptos (n.º 4 do artigo 36.º da LEJ).

Os trabalhadores noturnos devem usufruir de cuidados de saúde adequados à natureza do seu trabalho. O

empregador deve assegurar que estes trabalhadores sejam sujeitos a exames médicos antes de iniciarem

funções em trabalho noturno e, posteriormente, que estes se realizem a intervalos regulares (n.º 4 do artigo 36.º

da LEJ).

 Trabalho por turnos – Considera-se trabalho por turnos toda e qualquer forma de organização do

trabalho em equipa, segundo a qual os trabalhadores ocupam, sucessivamente, os mesmo postos de trabalho,

de acordo com um certo ritmo, contínuo ou descontínuo, implicando para o trabalhador a necessidade de prestar

os seus serviços em horas diferentes, num período determinado de dias ou de semanas (n.º 3 do artigo 36.º da

LEJ).

Os trabalhadores por turnos gozam de proteção da segurança e saúde adequados à natureza do seu trabalho

(n.º 4 do artigo 36.º da LEJ).

 Horas extraordinárias – Serão consideradas horas extraordinárias, as horas de trabalho que se realizam

para além das que são feitas no cumprimento máximo de um dia normal de trabalho. Por convenção coletiva

ou, na falta deste por contrato individual, pode-se optar entre o pagamento das horas extraordinárias de acordo

com o montante fixado, que em nenhum caso pode ser inferior ao valor da hora normal, ou compensá-las por

tempos equivalentes de descanso retribuído. Na ausência de acordo, entende-se que as horas extraordinárias

trabalhadas devem ser compensadas mediante descanso no período de quatro meses após a sua realização

(n.º 3 do artigo 35.º).

O número máximo de horas extraordinárias é de 80 por ano (n.º 2 do artigo 35.º). Para este número não

contam as horas extraordinárias compensadas com tempo de descanso e não com retribuição, nos quatro meses

seguintes à sua realização. Não são ainda contabilizadas para o número máximo de horas normais de trabalho,

ou para o cálculo do número máximo de horas extraordinárias autorizadas (80), as horas extraordinárias