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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 60

de trabalho. Este regime cria a possibilidade de serem contabilizados, numa conta corrente, certos tempos de

disponibilização ou mesmo de trabalho (como por exemplo, tempos de deslocação, ou outros, para além do

horário normal de trabalho) os quais são compensáveis com tempos de descanso, em substituição parcial ou

integral, da sua eventual retribuição. O legislador entende-a como a possibilidade de aumento do período normal

de trabalho até quatro horas diárias, podendo atingir sessenta horas semanais, tendo acréscimo por limite

duzentas horas por ano (n.º 2 do artigo 208.º), podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só

podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses (n.º 3 do artigo 208.º).

Recorde-se que, os regimes de banco de horas individual e de banco de horas grupal, previstos,

respetivamente, nos artigos 208.º-A e 208.º-B25 do CT2009, foram aditados pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sequência da celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18

de janeiro de 2012, entre o Governo26 e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social. Neste Acordo, as Partes Subscritoras acordaram em adotar, entre outras, as seguintes

medidas:

– Estabelecer a possibilidade de o regime de banco de horas ser implementado mediante acordo entre o

empregador e o trabalhador, admitindo o aumento de até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com

o limite de cinquenta horas semanais e de cento e cinquenta horas anuais;

– Estabelecer o banco de horas grupal, em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade

grupal, caso uma maioria de 60% ou de 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de horas

estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo das partes, respetivamente.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALVES, Maria Luísa Teixeira – As fronteiras do tempo de trabalho. In Estudos de direito do trabalho.

Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1928-9. p. 165-257. Cota:12.06.9 – 387/2011

Resumo: Segundo a autora “o tema do tempo de trabalho representa uma das matérias mais relevantes e

controversas, porque condiciona e põe em causa valores essenciais ligados às condições vitais da existência,

quer da vida dos trabalhadores, quer das empresas, isto significa, inquestionavelmente, que põe em jogo valores

permanentes. Está em causa o tempo de trabalho e o tempo de descanso, de autodisponibilidade do trabalhador:

Este é um problema indissociável dos direitos da pessoa, devendo considerar-se agredidos estes direitos

sempre que o tempo de trabalho reduza, para além de certos limites, o espaço temporal de realização humana.”

A autora aborda aspetos importantes relacionados com esta temática, nomeadamente: a relação entre

produtividade e horas trabalhadas, a evolução da duração do tempo de trabalho, a regulamentação legal

portuguesa sobre duração do trabalho, o enquadramento jurídico da duração do tempo de trabalho, o

enquadramento constitucional e o direito comunitário, conceito normativo de descanso, parâmetros e critérios

para a fixação do tempo de trabalho, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o tempo de

disponibilidade ativa e a inatividade condicionada, os limites máximos e os limites médios da duração do tempo

de trabalho, regimes de adaptabilidade, banco de horas, trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial, as

novas fronteiras do tempo de trabalho e as propostas de alteração às diretivas comunitárias sobre tempo de

trabalho.

AUMAYR-PINTAR, Christine [et al.] - Industrial relations and working conditions developments in

Europe 2013 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 27 set. 2016].

Disponível em: WWW:

Resumo: Esta revisão anual do Eurofund (European Foundation for the Improvement of Living and Working

Conditions) fornece uma visão geral dos principais desenvolvimentos nas relações laborais e condições de

trabalho nos 28 Estados-membros da União Europeia e na Noruega, em 2013. O primeiro relatório apresenta

uma visão geral da situação económica e política em 2013 em toda a UE, incluindo a Noruega. Segue-se uma

25 Note-se que este artigo 208.º-B já sofreu alterações através da Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro. 26 XIX Governo Constitucional.