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7 DE JUNHO DE 2017 63

ALEMANHA

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa, Hours of work Act) transpôs para

o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas aos casos concretos

através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho aquele que decorre entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas. As horas de “disponibilidade” e “prevenção” entram no cômputo do tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este limite só pode

ser aumentado para 10 horas diárias quando, num período de 6 meses ou de 24 semanas, não se ultrapasse a

média das 8 horas diárias.

A lei regula também (no artigo 7.º) as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar

o limite máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

BÉLGICA

A lei que rege os horários de trabalho é a Loi sur le travail, du 16 mars 1971. Esta Lei fixa as regras gerais,

que são depois aplicadas aos casos concretos através dos acordos coletivos de trabalho. Os artigos referidos

para cada item são relativos a essa Lei.

 Tempo de trabalho – tempo em que o funcionário está ao dispor do empregador (artigo 19.º).

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 8 horas (artigo 19.º). As horas máximas de

trabalho diário podem ser aumentadas para 9 horas quando o contrato de trabalho preveja meio-dia, um dia ou

mais de descanso sem ser o Domingo. Para os outros casos para os quais exista derrogação, as horas de

trabalho não podem exceder 11 horas por dia ou 50 horas por semana (por exemplo, em caso de rotação do

trabalho por turnos e horas extras).

 Semana de trabalho –a duração de trabalho efetivo, inicialmente de 40 horas, foi fixada em 38 horas

semanais através da Loi relative à la conciliation entre l'emploi et la qualité de vie, du 10 août 2001.

 Período de pausa – a duração e as modalidades das pausas têm de ser acordadas nos contratos

coletivos de trabalho conforme a Loi sur les conventions collectives de travail et les commissions paritaires, du

5 décembre 1968. Na falta de acordo, o trabalhador tem direito a fazer uma pausa no mínimo de 15 minutos

quando a duração do trabalho atingir as 6 horas. (artigo 38.º quater).

 Horário flexível –o regime de trabalho baseado em horários flexíveis permite não só ultrapassar os

limites normais da duração mas também modificar os horários de trabalho que figuram no regulamento de

trabalho. Os limites da jornada de trabalho são limitados a 9 horas diárias e a 45 horas semanais (artigo 20.º

bis).

ESPANHA

Em Espanha, a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de

23 de octubre27por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e pelo Real

Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo. Assim, o Capítulo II, do Título I

(artigos 34.º a 38.º), da Lei do Estatuto dos Trabalhadores (LET), consagra o seguinte:

 Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho. É calculado desde

o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho (n.º 5 do artigo 34.º da LEJ).

 Horas de trabalho diário/semanal – O número máximo de horas normais de trabalho efetivo não pode

exceder as nove horas por dia (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). No entanto, por convenção coletiva ou, na falta

desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição

diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3

do artigo 34.º da LEJ). A duração máxima da semana normal de trabalho é de quarenta horas, sendo esta média

calculada anualmente (n.º 1 do artigo 34.º da LEJ).

 Descanso diário/semanal – Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo

menos, 12 horas (n.º 3 do artigo 34.º da LEJ). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a

seis horas, deverá haver um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser

27 Revogou o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo.