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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 56

Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do

tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do

capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal

e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.

Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do

trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do

tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal;

tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.

(…)

Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade

patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras

nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade”.

Face ao exposto o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP)propõe a revogação dos

mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, mediante a revogação dos artigos

205.º e 208.º- A, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Na verdade, o mecanismo de adaptabilidade individual e o banco de horas individual são duas modalidades

de adaptabilidade do período normal de trabalho muito próximas uma da outra, apenas divergindo no facto de o

banco de horas permitir um acréscimo anual até 150 horas ao período normal de trabalho.

A adaptabilidade do período normal de trabalho implica um aumento e uma redução do valor de referência

do período normal de trabalho contratualizado, por via de um instrumento de regulamentação coletiva

(adaptabilidade grupal) ou por acordo entre empregador e trabalhador (adaptabilidade individual). O recurso a

este instrumento de gestão empresarial ocorre normalmente quando a empresa vive momentos de maior

atividade, em que, temporariamente, se torna necessário aumentar o período normal de trabalho, a que se

seguem momentos de menor atividade durante os quais devem ser compensados esses acréscimos, de molde

a que em média o período de trabalho de referência não exceda as 8 horas diárias e as 40 horas semanais.

A par do regime da adaptabilidade, coexiste o regime da flexibilidade de horário. Se a flexibilidade de horário,

for maleável quanto ao número de horas a prestar por dia, admitindo a compensação de horas num dia a favor

de outro, de molde a obter uma determinada média semanal ou mensal, estar-se-ia no âmbito do regime da

adaptabilidade. Pelo contrário, se a flexibilidade horária se traduz na possibilidade de o trabalhador iniciar e

terminar a sua jornada de trabalho a horas diferentes em cada dia, mas o trabalhador continua a trabalhar oito

horas por dia, o regime é o da flexibilidade de horário.

Ambos os regimes, adaptabilidade e banco de horas, permitem evitar a execução de trabalho suplementar,

possibilitando que se troquem ou compensem horas que seriam extraordinárias pela redução do tempo de

trabalho noutros dias. A compensação pode também ser em dias de férias, em pagamento em dinheiro ou por

uma combinação destas soluções. Optando-se pelo pagamento, a lei não fixa o valor, tendo o ponto de ser

regulado no acordo e sendo de esperar que seja inferior ao acréscimo do trabalho extraordinário. Contudo, não

tem de ser necessariamente assim, pois o acordo entre empregador e trabalhador pressupõe uma vantagem

para ambos. Não obstante, a lei poderia, à cautela, ter determinado um valor mínimo de retribuição. Optou por

não o fazer, privilegiando a liberdade contratual entre empregador e trabalhador, que, todavia, terá sempre como

limite o abuso do direito.

Finalmente é de salientar, ainda, a possibilidade de se poderem conjugar e aplicar diversos mecanismos de

flexibilização ao mesmo tempo, ao mesmo trabalhador - porque a lei não o proíbe -, nomeadamente, o regime

da adaptabilidade com o regime de banco de horas, nos períodos de redução em que está a vigorar o regime

da adaptabilidade. Esta possibilidade de conjugação de vários mecanismos de flexibilização parece, salvo

melhor opinião, merecer reflexão do ponto de vista da possível repartição equitativa de vantagens para o

empregador e para o trabalhador, dada a imposição constitucional do direito ao repouso e ao lazer, a um limite

máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas por parte do trabalhador.