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7 DE JUNHO DE 2017 51

 Projeto de Lei n.º 186/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas,

nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Tratando-se de matéria laboral, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e dos n.os

1 e 2 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 16, a presente

iniciativa foi publicada para apreciação pública, de 11 de junho de 2016 a 11 de julho de 2016, na Separata da

II Série do Diário da Assembleia da República n.º 28/XIII, de 11 de junho de 2016, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

 Contributos de entidades que se pronunciaram.

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas,

Concessionárias e afins (STAL), pronunciou-se favoravelmente em relação à presente iniciativa, recordando

ter-se sempre insurgido contra a sua introdução na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no Código do

Trabalho. Com a mesma convicção e determinação, lutou sempre contra a sua integração nos Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho. Considera que os mecanismos de adaptabilidade e o banco de horas,

permitem às entidades empregadoras a instrumentalização do horário de trabalho em seu próprio proveito e em

prejuízo dos trabalhadores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, as alterações na organização do tempo de trabalho que

decorrerão da presente lei, em caso de aprovação, parecem poder importar encargos. Caso assim se entenda,

a entrada em vigor ou produção de efeitos desta iniciativa deveria fazer-se coincidir com a entrada em vigor do

próximo Orçamento do Estado.

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16 Alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.