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7 DE JUNHO DE 2017 49

 Pacotes de horas ou de dias –A Lei n.°2016-1088, de 8 outubro de 2016, introduziu alterações ao nível

dos “pacotes” (forfaits) de horas ou dias. As convenções forfait permitem estabelecer uma remuneração do

funcionário que inclui o salário habitual e as horas suplementares. Estas convenções preveem antecipadamente

um pacote em horas (na semana, mês ou ano) ou dias (durante o ano).

A convenção sobre o pacote de horas permite integrar nas horas de trabalho de um trabalhador, e durante

um período pré-determinado, um certo número de horas extra que se preveja realizar.

Um acordo individual de pacote de horas sobre o ano só pode ser concluído se for previsto num acordo ou

convenção coletiva. No entanto, estas disposições não são obrigatórias para que se celebre uma convenção de

pacote de horas sobre a semana ou o mês.

Este acordo deve ser reduzido a escrito e requer a concordância do trabalhador.

Quanto aos beneficiários destes acordos, distinguem-se duas situações. Qualquer funcionário pode

beneficiar de uma convenção individual de pacote em horas para a semana ou o mês. Por outro lado, uma

convenção individual de pacote em horas para o ano está limitado aos seguintes funcionários: quadros cuja

natureza das funções não lhes permita aplicar o horário coletivo em vigor no serviço ou equipa em que esteja

integrado; funcionários que têm uma autonomia real na organização do seu tempo.

O tempo de trabalho está fixado na convenção. Esta prevê um certo número de horas extraordinárias

trabalhadas e pagas, sem exceder a máxima diária e semanal de trabalho. Se o funcionário efetuar horas

suplementares (além do pacote definido), estas são pagas da forma habitual.

Também é possível a realização de uma convenção de pacote em dias, que consiste em decompor o tempo

de trabalho dos funcionários em dias, e não em horas. Esta pode aplicar-se unicamente aos quadros que têm

autonomia na organização de seu tempo e cujas funções não lhes permitam aplicar o horário coletivo em vigor.

Aplica-se igualmente aos funcionários cujas horas de trabalho não possam ser pré-determinadas e que têm

autonomia real na organização do seu tempo para o exercício das responsabilidades que lhes são confiadas.

Nestes casos, a convenção não prevê horas de trabalho a cumprir, não estando, por isso, o funcionário

sujeito ao cumprimento de prazos máximos do trabalho diário e semanal. A convenção só especifica o número

de dias de trabalho por ano (definido pela convenção coletiva que introduz o acordo do pacote), fixado no

máximo em 218 dias.

Sobre esta matéria poderá ainda consultar o sítio Service Public.

ITÁLIA

A Constituição italiana não nos dá qualquer definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo;

o artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107

do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da

jornada laboral e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do

Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do

setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi entretanto

modificado em 2004, 2008, 2010 e 2014. O acesso à versão constante do portal “Normattiva” permite o acesso

ao texto com as modificações introduzidas.

 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma [artigo 1.º n.º 2, alínea c)].

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e a eventual ingestão de alimentos, inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo (artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º).