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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 44

do Orçamento do Estado, o Governo9 apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII,

dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada

pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro10, 84/2015, de 7 de agosto11 e 18/2016, de 20 de junho12, que

aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado). De acordo com a exposição de

motivos da citada iniciativa, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido

desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente

rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a

sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.

Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no

facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais

que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa13.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:

o Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores

comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com

salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;

o Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas,

sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público

(contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;

o Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no

regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua

unidade e coerência.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela supracitada Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

torna o Código do Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de

fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com

deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas

matérias e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as

eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do

trabalhador e pelo carácter público do empregador.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado), em matérias relativas à organização e

tempo de trabalho, previstos no seu Capítulo IV, do Título IV, como já foi referido, segue as soluções do atual

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro14, com as necessárias adaptações. Nos

termos do seu artigo 105.º, o período normal de trabalho é de sete horas diárias (exceto no caso de horários

flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho), e de 35 horas por semana (sem prejuízo da

9 XIX Governo Constitucional. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (OE2015). 11 Teve origem no Projeto de Lei n.º 866/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP). 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª), nos Projetos de Lei n.os 7/XIII (1.ª), 18/XIII (1.ª), 96/XIII (1.ª), e 97/XIII (1.ª). 13 Nomeadamente, os seguintes diplomas: - Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - texto consolidado - que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. - Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril que aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. - Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro13 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), e o respetivo Regulamento – versão consolidada. - Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março13 (texto consolidado) que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. - Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública com aplicação a todos os serviços da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. - Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. - Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. 14 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª).