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7 DE JUNHO DE 2017 43

35/2014, de 20 de junho,” devendo no histórico de alterações que se segue, no entanto, deixar de ser elencada

a alteração operada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - apenas ao corpo da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho - e serem acrescentadas a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2016

e a Lei n.º 25/2017, de 30 de maio de 2017, publicadas em data posterior à admissão desta iniciativa legislativa.

Assegurar-se-ia assim o dever contido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações.”

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação de diplomas alterados. Na

presente iniciativa os seus autores não promovem a republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, não parecendo existir o dever de tal ser feito, uma vez que não se verifica qualquer das situações

elencadas no n.º 3 desse artigo.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, determina o artigo 5.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 266.º, os princípios fundamentais que

enformam a Administração Pública que, nos termos do n.º 1, visa a prossecução do interesse público, no respeito

pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

O artigo 269.º estipula expressamente que no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração

Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse

público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração7 (n.º 1). Ainda nos

termos do mesmo artigo, não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos

expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que a lei determina as incompatibilidades entre o

exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (n.os 4 e 5). No que se refere a direitos

fundamentais, o citado artigo afirma que os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado

e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo

disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (n.os 2 e 3).

Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso à função

pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso (n.º 2)8.

No quadro de direitos dos trabalhadores, a Constituição, consagra, entre outros, o direito à retribuição do

trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual

salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Ademais, os salários gozam de garantias especiais,

nos termos da lei (artigo 59.º).

Tendo em conta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções

públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis

7 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946). 8 O princípio de livre acesso à função pública consiste em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265).