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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 54

• Petições

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não se encontra pendente

nenhuma petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.

6 – Consultas e contributos

Em virtude do Projeto de Lei em apreço versar sobre matéria laboral foi, para os efeitos da alínea a) do n.º 2

do artigo 56.º da Constituição e dos n.os 1 e 2 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

publicada para apreciação pública, de 11 de junho de 2016 a 11 de julho de 2016, na Separata da II Série do

Diário da Assembleia da República n.º 27/XIII, de 11 de junho de 2016.

Durante o período em que decorreu a apreciação pública e conforme consta da respetiva Nota Técnica, foram

remetidos contributos de várias entidades, designadamente:

• Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

• Confederação Empresarial de Portugal (CIP);

• Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista português tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Lei n.º 211/XIII (1.ª) (PCP) –“Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de

horas individual, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho;

2. A presente iniciativa visa proceder à revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual e do banco

de horas individual, mediante a revogação dos artigos 205.º e 208.º- A, do Código de Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

3. O Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) (PCP) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

4. Quanto à lei formulário, dispõe no n.º 1 do artigo 6.º, que: “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida, e caso tenha havido alterações anteriores,identificar

aqueles diplomas que antecederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”;

5. Assim, propõe-se que, sendo esta iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão

e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem

de alteração introduzida;

6. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

(i) Nota técnica elaborada pelos serviços.