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7 DE JUNHO DE 2017 53

impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e consequentemente um aumento

da jornada de trabalho”.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da Lei Formulário

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª), nos termos dos artigos 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Esta iniciativa é subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 211/XIII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas].

Determina, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que “Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Nesse sentido, consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-

se que após a entrada desta iniciativa o Código do Trabalho foi alterado mais uma vez pela Lei n.º 28/2016, de

23 de agosto. Consequentemente, em caso de aprovação, na parte final do título deverá passar a constar “(…)

procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos números 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia

da República, o projeto de lei está redigido sob a forma de um articulado, composto por artigos, tendo uma

designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda precedido de

uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

No que respeita à vigência, determina o artigo 5.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para

a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, sobre matéria conexa com o

Projeto de Lei n.º 211/XII (1.ª) (PCP), neste momento, se encontram em apreciação, na Comissão de Trabalho

e Segurança Social, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 533/XIII (2.ª) (BE) – Elimina os regimes do banco de horas individual e da

adaptabilidade individual, procedendo à 15.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro;

 Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos

mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Projeto de Lei n.º 186/XIII (1.ª) (PCP) – Revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas,

nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.