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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 6

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC); Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP), António A. Santos (DAPLEN) e Luís Correia da Silva (BIB).

Data: 2 de junho de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª) – Combate a precariedade laboral e reforça

os direitos dos trabalhadores, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), deu entrada no dia 19 de

fevereiro de 2016, foi admitida a 22 e anunciada no dia 23 do mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no mesmo dia. Em reunião da Comissão de 4 de maio de 2017

foi designado autor do parecer o Sr. Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP).

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

Em Portugal, estima-se existirem cerca de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos laborais precários

resultantes do recurso ilegal, persistente e reiterado às seguintes formas de contratação: contratos a termo, uso

abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime da prestação de serviços, bolsas de investigação

ou estágio e trabalho temporário.

A precariedade laboral tem conduzido a uma degradação das condições do trabalho, tendo-se assistido a

uma descida generalizada do valor dos salários e ao agravamento das condições de articulação entre a vida

pessoal, familiar e profissional.

Esta diminuição dos direitos laborais e sociais dos trabalhadores tem-se refletido numa grande instabilidade

laboral, pessoal e profissional, no empobrecimento da população portuguesa, no agravamento da pobreza e

exclusão social, na emigração forçada e em longos e repetidos períodos de desemprego contínuo ou

descontínuo.

Face ao exposto, a situação a nível nacional reclama medidas urgentes de promoção da estabilidade no

emprego e do reforço dos direitos dos trabalhadores, apresentando o Partido Comunista Português as seguintes

propostas:

 “A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no art.º 12.º Código do Trabalho em

prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das

características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e

para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida;

 A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e entidade patronal;

 Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de serviço prestado, são devidos

ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho (como a retribuição do período de férias e os

subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada a restituir à segurança social todas as

contribuições devidas e não pagas;

 A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

 A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

 O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo

ainda as exceções a esta regra;

 Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na

situação de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à contratação a

termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução se concretize no mesmo

posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho sem termo;

 O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração

do contrato e não apenas após a sua cessação; é ainda estabelecida a obrigatoriedade da entidade patronal