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21 DE JUNHO DE 2017 3

3- A adesão conta como subscrição para todos os efeitos legais e é obrigatoriamente comunicada ao

primeiro subscritor.

4- (Anterior n.º 2).

5- Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objeto da mesma,

delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade, e nomeia obrigatoriamente um Deputado

relator para as petições subscritas por mais de 100 cidadãos.

6- (Anterior n.º 3):

a) ……………………………………………………………………………………………………………………....…;

b) ……………………………………………………………………………………………………………….………...;

c) …………………………………………………………………………………………………………………….…...;

d) As providências julgadas adequadas que integrarão as conclusões do relatório, o qual, nos casos

admissíveis, é aprovado com base na nota de admissibilidade.

7- (Anterior n.º 4).

8- (Anterior n.º 5).

9- A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a

contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da

República.

10- (Anterior n.º 7).

11- Findo o exame da petição, o relatório final é enviado ao Presidente da Assembleia da República,

contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….……

2- A Assembleia da República disponibiliza uma plataforma eletrónica para receção de petições e recolha

de assinaturas pela Internet, a qual contém uma declaração de aceitação dos termos e condições da sua

utilização pelos peticionários, com indicação dos prazos de recolha de assinaturas.

3- A existência desta plataforma não prejudica a recolha cumulativa ou alternativa de assinaturas em suporte

de papel ou através de outras plataformas eletrónicas, que garantam o cumprimento das exigências legais.

4- A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é

obrigatória pelos subscritores que utilizam a plataforma eletrónica.

5- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da petição.

6- A Assembleia da República disponibiliza informação completa sobre as petições apresentadas, incluindo

o seu texto integral e respetiva tramitação.

Artigo 24.º

Apreciação pelo Plenário

1- ……………………………………………………………………………………………………………………...….:

a) ………………………………………………...………………………………………………………………….……;

b) …………………………………………………………………………………………………………………….…....