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21 DE JUNHO DE 2017 7

CAPÍTULO II

Forma e tramitação

Artigo 9.º

Forma

1- O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.

2- A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser

em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não

souberem ou não puderem assinar.

3- O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio

eletrónico e outros meios de telecomunicação.

4- Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como

os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de

petição, organizam sistemas de receção eletrónica de petições.

5- A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:

a) Aquele não se mostre corretamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;

b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objeto de petição.

6- Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a

advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.

7- Em caso de petição coletiva, ou em nome coletivo, é suficiente a identificação completa de um dos

signatários.

Artigo 10.º

Apresentação em território nacional

1- As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.

2- As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos

respetivos órgãos locais, quando os interessados residam na respetiva área ou nela se encontrem.

3- (Revogado).

4- As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos

órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data

desta.

Artigo 11.º

Apresentação no estrangeiro

1- As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares

portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.

2- As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam

dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1- A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:

a) A pretensão deduzida é ilegal;