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21 DE JUNHO DE 2017 5

ANEXO

Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

(Exercício do Direito de Petição)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1- A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos,

da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a

quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou

queixas.

2- São regulados por legislação especial:

a) A impugnação dos atos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;

b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais;

d)O direito de petição coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço

efetivo.

Artigo 2.º

Definições

1- Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de

soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas.

2- Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por

qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou ato, com

vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos.

3- Entende-se por reclamação a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o

praticou, ou perante o seu superior hierárquico.

4- Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do

funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis.

5- As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um

conjunto de pessoas através de um único instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa

coletiva em representação dos respetivos membros.

6- Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica

a todas as modalidades referidas no presente artigo.

Artigo 3.º

Cumulação

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na

Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer órgão de soberania ou

por qualquer autoridade pública.