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21 DE JUNHO DE 2017 19

Artigo 8.º

Proteção de dados pessoais

1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva

(UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de

prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre

circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de

2008, e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das

Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e

no seu Protocolo Adicional.

2 - O acesso a esses dados é restrito, apenas tendo acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente

autorizados, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da

presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, bem como a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 9.º

Encargos

1 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no Capítulo IV, o Estado português suporta todas as

despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.

2 - Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução

acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI alterada, informando

discriminadamente sobre aquelas.

3 - O Estado português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado-Membro de uma

DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas excecionalmente

elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de

acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.

Artigo 10.º

Autoridade central

1- A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades

judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as

autoridades dos outros Estados-Membros, e demais finalidades previstas na presente lei.

2- São comunicadas à Autoridade Central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais

competentes.

CAPÍTULO II

Procedimentos e garantias de emissão

Artigo 11.º

Objeto e condições de emissão

1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo

em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

b) Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas

condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.