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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22

conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 19.º

Autoridades nacionais de execução

1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com

competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei

processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.

2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a

execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular

ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou

representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada

a medida de investigação.

3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.

4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos

locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro

receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.

5 - Se a DEI disser respeito a várias pessoas e estas residam ou tenham sede na área de diferentes

comarcas, bem como nas situações em que as medidas de investigação devam ser executadas em mais de

uma comarca, é territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emissão ou a medida

de investigação a executar:

a) O Departamento Central de Investigação e Ação Penal, relativamente a atos das fases preliminares do

processo que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da Relação ou

sem localização territorial definida, e nos casos em que lhe é atribuída competência para ordenar ou promover

a medida de investigação em processos nacionais;

b) O Departamento de Investigação e Ação Penal distrital da área de competência do tribunal da Relação

respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na área de

jurisdição desse tribunal;

c) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação de Lisboa, relativamente a atos de produção de

prova em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial de mais de um tribunal da

Relação;

d) O juízo local criminal da sede do tribunal da Relação respetiva relativamente a atos de produção de prova

em julgamento que devam ser praticados na área de competência territorial desse tribunal da Relação.

6 - Se a DEI se destinar à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, é

competente para o reconhecimento e para garantir a execução a autoridade judiciária que dirigir o processo na

fase em que se encontra.

7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 são emitidas cartas precatórias dirigidas aos juízos locais

criminais territorialmente competentes para a prática de atos que devam ter lugar fora da comarca onde estão

sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que não possam ou não devam ser

separados.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso previsto na alínea b) do artigo 5.º, é competente para o

reconhecimento o Ministério Público no tribunal referido no n.º 6 do artigo 12.º, de acordo com o regime aplicável,

cabendo à autoridade administrativa com competência para o processamento da contraordenação a execução

da medida.

9 - Quando não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à execução, a

autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a à autoridade judiciária competente, informando desse facto a

autoridade de emissão.

10 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22

de agosto, o Membro Nacional da Eurojust pode executar uma DEI que lhe tenha sido transmitida por uma

autoridade competente do Estado de emissão.