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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26

Artigo 26.º

Prazos

1 - A decisão sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.º é proferida com a mesma celeridade e

prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, não ultrapassando o prazo máximo de trinta

dias a contar da receção da DEI pela autoridade de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto do número seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos

de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI é executada no prazo de noventa dias a contar da data da

decisão referida no número anterior.

3 - A autoridade de execução leva em conta, na medida em que for possível, a declaração da autoridade de

emissão de que é necessário o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, à

gravidade da infração ou a outras circunstâncias que imponham particular urgência, ou de que a medida deve

ser executada numa determinada data.

4 - Quando não for possível o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, ou respeitar a data referida no número

anterior, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão, por qualquer meio, indicando os motivos

do atraso e o prazo considerado necessário para a decisão.

5 - No caso previsto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 é prorrogado, no máximo, por um período

de 30 dias.

6 - Quando não for possível cumprir o prazo estabelecido no n.º 2, a autoridade nacional de execução informa

a autoridade de emissão, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre

o calendário adequado para executar a medida de investigação.

Artigo 27.º

Coadjuvação na execução

1 - A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não

seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais

essenciais de segurança.

2 - É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os

agentes do Estado de emissão em território português.

3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 28.º

Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão

Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do

Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem

presentes no território do Estado de execução.

Artigo 29.º

Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão

1 - Quando os agentes de um Estado de emissão estiverem presentes no território de outro Estado-Membro

para efeitos de aplicação da presente lei, aquele Estado-Membro é responsável por quaisquer danos por eles

causados no decurso das suas operações, de acordo com a lei do Estado-Membro em cujo território estejam a

atuar.

2 - O Estado-Membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o número anterior assegura

a sua reparação em condições idênticas às aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3 - O Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-

Membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este às vítimas ou aos seus sucessores.

4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e do disposto no número anterior, o

Estado Português renuncia, nos casos a que se refere o n.º 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos