O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 27

danos por si sofridos no âmbito da aplicação da presente lei.

Artigo 30.º

Confidencialidade

1 - A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do

conteúdo da DEI, exceto na medida do necessário para executar a medida de investigação.

2 - A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja

possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.

Artigo 31.º

Legislação nacional aplicável à execução

A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente

aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar

relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às

contraordenações a que a DEI diz respeito.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação

SECÇÃO I

Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação

Artigo 32.º

Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão

1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução,

tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território

do Estado de emissão, desde que seja garantida a devolução da pessoa às autoridades do Estado de execução,

no prazo estabelecido pela autoridade de execução, após consultas, se necessário, entre esta e as autoridades

de emissão.

2 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução

previstos no artigo 22.º, a transferência temporária também é recusada se:

a) A pessoa detida não der o seu consentimento;

b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção para além dos limites legalmente previstos.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o Estado de execução o considere

necessário para os efeitos aí previstos, atendendo à idade da pessoa ou ao seu estado físico ou mental, é dada

ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transferência temporária.

4 - A pessoa transferida temporariamente para outro Estado-Membro continua detida no território do Estado

de emissão e, se for caso disso, no território do Estado-Membro de trânsito pelos atos praticados ou

condenações que determinaram a privação da liberdade no Estado de execução, a não ser que as autoridades

deste Estado solicitem a sua libertação.

5 - O tempo de privação da liberdade no território dos Estados de emissão e de trânsito não suspende o

decurso do prazo de prisão preventiva e é considerado no cumprimento da pena ou da medida de segurança

aplicadas no Estado de execução, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situações quando

Portugal for o Estado de execução.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sendo Portugal o Estado de execução, é competente

para o reconhecimento e para garantir a execução e para ordenar a libertação o juiz de instrução ou o juiz que

aplicou a medida de coação de prisão preventiva ou o tribunal à ordem do qual a pessoa está privada da

liberdade.