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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30

DEI para audição dessa pessoa por conferência telefónica.

2 - A DEI é emitida se a comparência física da pessoa a ouvir não for adequada ou possível, após

ponderação, pela autoridade de emissão, de outros meios adequados à audição.

3 - Salvo acordo em contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º e 36.º,

na parte respeitante à audição de testemunhas e de peritos.

SECÇÃO III

Informações sobre contas e operações bancárias e financeiras

Artigo 38.º

Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras

1 - Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva que sujeita a um processo

penal possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no território do Estado de

execução, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.

2 - As informações a que se refere o número anterior incluem também, se solicitado na DEI, as contas para

as quais tem procuração a pessoa sujeita ao processo penal em causa.

3 - A obrigação de prestação de informação estabelecida no presente artigo só é exigível na medida em que

as informações se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.

4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos por que considera que as informações solicitadas

podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que é emitida e especifica os motivos que a

levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, indicando, na

medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão inclui

na DEI quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.

5 - Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um

processo penal possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no

território do Estado de execução, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

6 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de

não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se

a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.

7 - Os membros dos órgãos sociais das instituições bancárias e das instituições financeiras não bancárias,

os seus empregados e as pessoas que a elas prestem serviço ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto

às medidas de investigação de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas

cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

8 - Às obrigações de informação previstas no presente artigo aplica-se o disposto no capítulo V da Lei n.º

5/2002, 11 de janeiro.

Artigo 39.º

Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras

1 - Pode ser emitida uma DEI para obtenção de dados relativos a determinadas contas bancárias e às

operações bancárias realizadas durante um determinado período através de uma ou várias contas

especificadas, incluindo os dados relativos às contas debitadas ou creditadas.

2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se

encontrem na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.

3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas

são relevantes para o processo penal em causa.

4 - Pode também ser emitida uma DEI para obtenção das informações referidas no n.º 1, relativas a

operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias, aplicando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.

5 - No caso previsto no número anterior, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de

não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se