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21 DE JUNHO DE 2017 29

a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;

b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais

da lei do Estado de execução.

4 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução acordam as disposições práticas da audição,

devendo a autoridade nacional de execução comprometer-se:

a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audição;

b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audição, na forma estabelecida pela lei do Estado

de execução, e a informá-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emissão, em tempo útil que lhe

permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;

c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.

5 - Se, no caso concreto, a autoridade de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à

realização da audição, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo.

6 - As audições de testemunhas e de peritos realizados em território nacional regem-se pelas disposições

que seriam aplicáveis caso a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional no que se refere à

recusa em prestar depoimento ou declarações e à sua falsidade.

Artigo 36.º

Regras e procedimentos da audição

1 - À audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual aplicam-se as seguintes

regras:

a) Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário

assistida por um intérprete, a qual é responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito

pelos princípios fundamentais do Estado de execução;

b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de

execução as medidas de proteção da pessoa a ouvir;

c) A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua

direção, em conformidade com a lei desse Estado;

d) O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário,

caso o Estado de emissão ou a pessoa a ouvir o requeira;

e) Os suspeitos ou arguidos são informados, antes da audição, dos direitos processuais que lhes assistem,

incluindo o direito de se recusarem a prestar declarações, ao abrigo da lei Estado de execução e do Estado de

emissão;

f) As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a prestar

esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução e do Estado de emissão,

e são informados deste seu direito antes da audição.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se considerar que os princípios fundamentais da lei do

Estado de execução são violados durante a audição, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas

necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com estes princípios.

3 - Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição,

a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa

ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas que participaram na audição, quaisquer juramentos

prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição.

4 - O auto é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.

Artigo 37.º

Audição por conferência telefónica

1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida, na qualidade de

testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado Membro, pode ser executada uma