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21 DE JUNHO DE 2017 25

que a transferência imediata é essencial para o desenvolvimento da investigação ou para a preservação de

direitos individuais.

4 - A transferência é suspensa se for suscetível de causar danos graves e irreversíveis à pessoa em causa.

5 - Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que estes sejam

devolvidos logo que deixem de ser necessários no Estado de emissão.

6 - Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emissão os objetos, documentos ou dados

pertinentes para outros processos nacionais, na condição de serem devolvidos assim que deixarem de ser

necessários no Estado de emissão, ou em qualquer outra altura ou ocasião acordada entre as autoridades

competentes.

Artigo 24.º

Motivos de adiamento

1 - O reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser adiados:

a) Durante um prazo razoável sempre que a execução possa prejudicar uma investigação ou ação penal em

curso, durante um prazo que o Estado de execução considere razoável;

b) Até deixarem de ser necessários para esse efeito, sempre que os objetos, documentos ou dados em

causa estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para esse efeito.

2 - Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias

à execução e informa a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 25.º

Dever de informar

1 - A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em todo o caso no prazo de uma

semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei

e da qual faz parte integrante.

2 - Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução

competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número

anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa imediatamente,

por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:

a) Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário

constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido

nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;

b) Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações

que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de

emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou

c) Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados

pela autoridade de emissão.

4 - A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem

demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a

autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:

a) De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um

tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;

b) De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto

no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.