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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28

7 - As disposições práticas relativas à transferência temporária, incluindo as condições concretas de

alojamento no Estado de emissão, bem como as datas da transferência e da devolução são acordadas entre as

autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, assegurando-se que serão tidos em

conta o estado de saúde física ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.

8 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo

9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de emissão e do seu retorno, que

são suportadas por esse Estado.

9 - A transferência efetua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado

de emissão para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de

entrega.

10 - No âmbito da execução de uma DEI, o trânsito da pessoa privada da liberdade pelo território ou pelo

espaço aéreo nacional é autorizado pelo Ministro da Justiça, conquanto se lhe não oponham razões de ordem

pública ou de segurança do Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º da

Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Artigo 33.º

Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução

1 - Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão,

tendo em vista a concretização de uma medida de investigação para recolha de prova, em que seja necessária

a sua presença no território nacional.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo

anterior.

3 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do disposto no artigo

9.º, com exceção das despesas decorrentes da transferência para o Estado de execução e do seu retorno que

são suportadas pelo Estado de emissão.

Artigo 34.º

Imunidade

1 - A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.º e 33.º não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita

a qualquer outra restrição da sua liberdade por factos praticados ou condenações proferidas antes da sua partida

e não especificados na emissão da DEI.

2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando, durante um período de 15 dias consecutivos a

contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades de emissão, a pessoa teve

oportunidade de abandonar voluntariamente o território do Estado para que foi transferida temporariamente e,

apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, aí regressou.

SECÇÃO II

Audição por videoconferência e por conferência telefónica

Artigo 35.º

Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual

1 - Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha

ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, pode ser emitida uma DEI para a sua audição

por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual.

2 - Pode também ser executada uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou

outros meios de transmissão audiovisual.

3 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou de não

execução previstos no artigo 22.º, a execução pelos meios previstos no presente artigo também pode ser

recusada se: