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21 DE JUNHO DE 2017 31

a execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante.

SECÇÃO IV

Medidas para recolha de prova em tempo real

Artigo 40.º

Recolha de elementos de prova em tempo real

1 - Pode ser emitida uma DEI com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de

elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período de tempo,

nomeadamente as medidas de investigação que requerem:

a) A vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou

várias contas nela especificadas;

b) Entregas vigiadas ou controladas no território do Estado de execução.

2 - Nestes casos, para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou

não execução referidos no artigo 22.º, a DEI pode ser recusada se a medida de investigação em causa não for

admitida num processo nacional semelhante.

3 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investigação

solicitadas são relevantes para o processo penal em causa.

4 - O Estado de emissão e o Estado de execução acordam as disposições práticas relativas à medida de

investigação referida na alínea b) do n.º 1.

5 - A direção e controlo das operações relativas à execução da DEI cabem às autoridades competentes do

Estado de execução.

6 - É competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investigação e Ação

Penal de Lisboa.

SECÇÃO V

Investigações encobertas

Artigo 41.º

Ações encobertas

1 - Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de

emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.

2 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investigação encoberta é

relevante para a finalidade do processo penal em causa.

3 - Para além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 22.º, a execução da

DEI pode ainda ser recusada se:

a) A execução da medida de investigação não for admitida num processo nacional semelhante; ou

b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização da medida de investigação.

4 - As ações encobertas em território nacional são realizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 101/2001,

de 25 de agosto e no artigo 19.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cabendo às autoridades portuguesas

competentes a direção e controlo das operações de investigação. À competência para o reconhecimento e para

garantir a execução de DEI é aplicável o n.º 3 do artigo 3.ºda Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto.

5 - A duração da ação encoberta, as condições em que decorre e o estatuto jurídico dos agentes nela

envolvidos, são acordados entre o Estado de emissão e o Estado de execução, levando-se em conta o disposto

na lei referida no número anterior e no número seguinte.

6 - Os agentes de investigação do Estado de emissão que participem em ações encobertas em território

nacional nos termos do presente artigo têm, durante o período de permanência, estatuto idêntico ao dos agentes

de investigação criminal portugueses, nos termos da legislação aplicável a estes.