O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 35

Artigo 47.º

Disposições transitórias

1 - Os pedidos de auxílio judiciário mútuo de outros Estados-Membros da União Europeia recebidos antes

da entrada em vigor da presente lei, não vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal continuam a reger-se pelos instrumentos em

vigor relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 - Ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão de elementos de prova emitidas por outros

Estados-Membros da União Europeia e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o disposto

na Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.

3 - O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a uma DEI emitida na sequência de uma

decisão tomada antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, para os

efeitos previstos no n.º 1 do artigo 44.º.

4 - A partir da entrada em vigor da presente lei,os pedidos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal são

dirigidos aos Estados-Membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3

de abril de 2014 relativa à DEI em matéria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes não a

terem transposto.

5 - Os pedidos de auxílio recebidos dos Estados-Membros a que se refere o número anterior, a partir da

mesma data, são executados em conformidade com o previsto no presente diploma.

Artigo 48.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e

o disposto noutras normas processuais da legislação nacional aplicáveis.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3

do artigo 25.º)

DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)

A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade

de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela

especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas

poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução

da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade

da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.