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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32

CAPÍTULO V

Interceção de telecomunicações

Artigo 42.º

Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado-Membro

1 - Pode ser emitida uma DEI para a interceção de telecomunicações em caso de necessidade de assistência

técnica noutro Estado.

2 - Quando haja mais de um Estado-Membro em condições de prestar toda a assistência técnica necessária

para a interceção de telecomunicações, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada

prioridade ao Estado-Membro onde está ou estará o sujeito que é alvo da interceção.

3 - A DEI a que se refere o n.º 1 contém ainda os seguintes elementos:

a) Informações destinadas a identificar a pessoa visada pela interceção;

b) A duração pretendida da interceção;

c) A indicação de dados técnicos suficientes, em especial a identificação do alvo, para assegurar que possa

ser executada.

4 - A autoridade de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investigação

indicada é relevante para o processo penal em causa.

5 - Para além de poder ser recusada com fundamento nos motivos de não reconhecimento ou não execução

referidos no artigo 22.º, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação

não for admitida num processo nacional semelhante.

6 - A DEI referida no n.º 1 pode ser executada mediante:

a) A transmissão imediata das telecomunicações ao Estado de emissão; ou

b) A interceção, registo e posterior transmissão do resultado da interceção das telecomunicações ao Estado

de emissão.

7 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente para alcançar um acordo

sobre se a interceção é efetuada em conformidade com a alínea a) ou a alínea b) do número anterior.

8 - Ao emitir a DEI referida no n.º 1 ou durante a interceção, a autoridade de emissão pode também, se tiver

motivo para tal, requerer a transcrição, descodificação ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da

autoridade de execução.

9 - À execução em território nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos

187.º a 190.º do Código de Processo Penal em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

10 - É aplicável o disposto na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obtenção

de dados informáticos.

11 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo são suportadas nos termos do artigo 9.º,

com exceção das despesas decorrentes da transcrição, descodificação e decifragem das comunicações

intercetadas, que são suportadas pelo Estado de emissão.

Artigo 43.º

Notificação do Estado-Membro onde se encontra o sujeito que é alvo da interceção e cuja

assistência técnica não é necessária

1 - Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado-

Membro (“Estado intercetante”), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma

DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro

Estado-Membro (“Estado notificado”), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a

autoridade nacional competente do Estado-Membro intercetante informa dessa interceção a autoridade

competente do Estado-Membro notificado: