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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34

impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os objetos ou outros elementos de prova terem

desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta

indicação não ter sido suficientemente precisa mesmo após consulta ao Estado de emissão.

9 - Antes de proceder à notificação a que refere o número anterior, a autoridade nacional de execução

procede às diligências necessárias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que não puderam ser

encontrados.

CAPÍTULO VII

Modos de impugnação

Artigo 45.º

Recursos

1 - São asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes.

2 - Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados no Estado de

emissão.

3 - Sendo Portugal o Estado de emissão, o recurso da decisão judicial que ordena a medida de investigação

e, consequentemente, a emissão da DEI, rege-se, quanto à admissibilidade e regime, pelo disposto no Código

de Processo Penal.

4 - Sendo Portugal o Estado de execução é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões

judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos

previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime.

5 - É prestada à pessoa ou pessoas visadas pela medida de investigação, informação sobre a possibilidade

de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso, se tal não comprometer a necessidade de garantir a

confidencialidade da investigação.

6 - A autoridade de emissão e a autoridade de execução informam-se mutuamente acerca dos recursos

interpostos na sequência da emissão, reconhecimento e execução de uma DEI.

7 - Se a impugnação do reconhecimento ou execução de uma DEI for procedente, essa decisão será tida em

conta pela autoridade de emissão, de acordo com a lei nacional.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios

1 - A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros Estados-

Membros da União Europeia vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:

a) Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de

abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do

artigo 26.º dessa Convenção;

b) Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;

c) Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União

Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.

2 - A presente lei revoga, a partir da sua entrada em vigor, a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que transpõe a

Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das

decisões de congelamento de bens ou de provas, no que respeita à execução das decisões de apreensão de

elementos de prova.