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21 DE JUNHO DE 2017 33

a) Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção

está ou estará, quando da interceção, no território do Estado-Membro notificado;

b) Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo

da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado-Membro notificado.

2 - A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à

presente lei e da qual faz parte integrante.

3 - Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do

Estado notificado informa o Estado intercetante, sem demora e o mais tardar no prazo de 96 horas após receção

da notificação referida no n.º 1, de que:

a) A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e

b) Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da

interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará.

Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado

intercetante das razões que justificam tais condições.

4 - À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do

artigo 6.º.

5 - É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação

Internacional da Polícia Judiciária.

6 - A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca

superior a quarenta e oito horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a

apresente ao Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.

CAPÍTULO VI

Medidas provisórias

Artigo 44.º

Medidas provisórias

1 - Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destruição,

transformação, deslocação, transferência ou alienação de um elemento que possa servir de prova.

2 - A autoridade de emissão indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado

de emissão ou devem permanecer em território do Estado de execução.

3 - Quando, de acordo com o número anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer

em território do Estado de execução, a autoridade de emissão menciona a data em que cessa a medida

provisória referida no n.º 1 ou a data prevista em que será apresentado o pedido de transferência das provas

para o Estado de emissão.

4 - A autoridade de execução decide e comunica a sua decisão sobre a medida provisória o mais rapidamente

possível e, sempre que tal for praticável, no prazo de 24 horas a contar da receção da DEI.

5 - A autoridade de execução reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com

os procedimentos estabelecidos na presente lei.

6 - Depois de consultar a autoridade de emissão, a autoridade de execução pode, em conformidade com as

leis e práticas nacionais, estabelecer condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração

do período em que é mantida a medida provisória referida no n.º 1. Se, de acordo com as condições referidas

no número anterior, a autoridade de execução previr fazer cessar a medida provisória, informa do facto a

autoridade de emissão, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações. A autoridade de emissão

pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreensão disso notificando a autoridade de execução.

7 - Os procedimentos de execução da DEI em território nacional regem-se pelo disposto na lei processual

penal em matéria de apreensões de objetos e outros elementos suscetíveis de servir a prova.

8 - A autoridade nacional de execução notifica de imediato a autoridade de emissão sempre que se verifique