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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6

56/2015, de 23 de junho, e n.º 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

(…)

1 – (…).

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nesta disposição, preencha as

seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho, ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as

Migrações, ou pela Autoridade para as Condições no Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na Segurança Social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da

alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 – (Revogado).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 89.º

(…)

1 – (…).

2 – Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente

numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,

desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3 – (…).»

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

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