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21 DE JUNHO DE 2017 9

6 – O Grupo Parlamentar do BE declarou retirar o seu Projeto a favor do projeto de texto de substituição

aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

Cumprirá obter do proponente Governo uma indicação sobre se retira a Proposta de Lei a favor do

texto de substituição da Comissão, para os mesmos efeitos.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP anunciou que apresentaria uma declaração de voto escrita.

7 – Seguem em anexo ao presente relatório o texto de substituição e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto de Substituição

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos

de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em

bolsa.

2 – A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões,

experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior, obedece aos

limiares mínimos definidos na presente lei.

3 – A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.

4 – A presente lei é aplicável aos setores públicos empresariais das regiões autónomas dos Açores e da

Madeira nos termos de diploma próprio.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os

conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos

colegiais com competências análogas;

c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de

3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março;

d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado.

Artigo 3.º

Setor público empresarial

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de cada empresa não pode ser inferior a 33,3%, a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 – Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve

ser cumprido relativamente a ambos.