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22 DE JUNHO DE 2017 107

7 – É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a

concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas.

8 – A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através

de instituições financeiras.

Artigo 32.º

Empréstimos de curto prazo

1 – Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, podendo

ser amortizados no prazo máximo de um ano após a respetiva contratação.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser

deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os

empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

3 – Os empréstimos de curto prazo devem cumprir os seguintes requisitos:

a) O montante de cada empréstimo deverá ser adequado e suficiente para fazer face às dificuldades de

tesouraria e ter em consideração as receitas expectáveis para a sua amortização;

b) O montante do empréstimo será fixado, anualmente, pela assembleia municipal, de acordo com

proposta da câmara municipal.

Artigo 33.º

Empréstimos de médio e longo prazo

1 – Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para financiar investimentos inscritos nas

Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam

financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, com o limite máximo de:

a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos

controlados destinada a arrendamento;

b) 20 anos, nos restantes casos.

2 – Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou reequilíbrio

financeiro dos municípios.

3 – Os empréstimos têm um prazo máximo de dois anos para utilização do capital, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

4 – Os empréstimos têm de respeitar o limite da dívida total, sendo excluídos desse valor os empréstimos

relativos ao:

a) Endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente

durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) Endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas

extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;

c) Financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Estruturais e de

Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia

e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 34.º

Limite da dívida total

1 – A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 35.º,

não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada