O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2017 103

16 – Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além do prazo nele

estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.

17 – O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao

da respetiva cobrança pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

18 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município

e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada

a direção efetiva.

Artigo 26.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 – No âmbito da obrigação referida no n.º 5 do artigo 24.º a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica,

até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à

transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por contribuinte e período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas

anteriores.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a Autoridade Tributária e Aduaneira

disponibiliza, de forma permanente, a cada município e à Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), a informação atualizada, até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:

a) A identificação e o número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo

lucro tributável;

b) A identificação e o número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 150 000 e

o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) A identificação e o número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do

respetivo lucro tributável sujeito a derrama.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda

a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos e o valor do imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados

nesses municípios, por sujeito passivo;

c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada,

por sujeito passivo.

4 – Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os

dados agregados do número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem

pendentes e que sejam relativos aos impostos que são receitas municipais e à derrama municipal.

6 – Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela

Autoridade Tributária e Aduaneira ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos

no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.