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22 DE JUNHO DE 2017 101

Artigo 23.º

Isenções e benefícios fiscais

1 – A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada

que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos

impostos que são receitas municipais e a outros tributos próprios.

2 – Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos,

sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal.

3 – Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

4 – Nos casos referidos no n.º 1, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara

municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da assembleia municipal.

5 – Os municípios comunicam anualmente à Autoridade Tributária, até 31 de dezembro, por transmissão

eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu

âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 24.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 – Os impostos referidos na alínea a) do artigo 21.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2 – Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 21.º seja assegurada pelos

serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados, ou

liquidados e cobrados, respetivamente.

3 – Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efetuada pelos serviços

competentes do ministério que tutela as finanças, a respetiva receita liquida dos encargos a que se refere o

número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da

cobrança.

4 – Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências

de receitas das autarquias, quer se trate dos impostos que são receitas municipais, quer de transferência de

fundos.

5 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças fornecerá aos municípios informação mensal atualizada, por

contribuinte, dos impostos municipais liquidados e cobrados pelos respetivos serviços de finanças.

Artigo 25.º

Derrama

1 – Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 % sobre o

lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda

à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, por sujeitos passivos residentes em território

português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não

residentes com estabelecimento estável nesse território.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50

000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os

gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 – Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte, em mais de 50%, da exploração de recursos

naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à

Autoridade Tributária e Aduaneira a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da

proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros